
NOTÁRIO E A TAREFA DE ACONSELHAMENTO
25 de outubro de 2013
O MÊS AGORA É AZUL!
1 de novembro de 2013O objetivo desta pesquisa é explorar a problemática relacionada à atividade notarial dos tempos atuais dentro de um contexto dominado pelo receio das pessoas em serem submetidas à demora do Poder Judiciário, além de resgatar sua história e analisar a respectiva previsão legal.
Em uma história manchada de sangue, guerras, ditaduras, revoluções e descobertas, a sociedade sempre precisou de alguém em quem confiar, para poder então realizar seus negócios de forma segura e eficaz. Precisou ainda, de alguém que tivesse a habilidade da escrita, que era um dom de poucos, deixando registrado todos os atos, todos os fatos. Alguém a quem pudessem recorrer quando fossem necessários aconselhamentos jurídicos para melhor interagirem no sistema comercial. Alguém que pudesse lhe fazer alcançar a justiça, sem ter que se sujeitar à ira dos imperadores, dos feudos, dos monarcas.
Assim, cria-se a imagem do notário. A ideia do notário. Alguém que, provando sua eficiência nos procedimentos adotados, chega a receber algo que parecia apenas concedido aos mais altos postos da Corte: a fé pública. A fé pública atribuída ao notário consagrou e concretizou sua necessidade dentro da sociedade, como forma de acesso à justiça, de eternizar as transações, marcando a história.
Por um grande lapso do tempo, porém, essa atividade foi exercida por nomeados da Coroa, em caráter vitalício e hereditário, sem exigências de formação ou prova de capacitação. Assim, com o passar dos anos, essa função acabou ganhando uma visão distorcida na mente da população. Os notários passaram a ser vistos como agentes do Estado agressivos, burocratas, impositores dos meios que achavam convenientes para elaboração dos serviços. Os serviços foram sendo prestados com menos eficiência e não havia muito a ser feito pelos civis.
Em 1988 a irresignação acabou. Consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil, a população pôde vibrar com o anúncio do fim dessa era notarial, mantendo quem já estava ingresso em seu respectivo cartório, declarando porém, vagas todas as serventias que, a partir daquela data, não possuíssem delegações de profissionais concursados e bacharelados em direito.
A Lei 8.935/94 veio ao encontro da Constituição, regulando os serviços notariais e de registro, abrindo caminho para novos horizontes, servindo como impulso para a atividade notarial e registral expandir, exaurindo a visão anterior dos cartórios, acrescendo suas competências.
Dessa forma, sendo os notários atuais detentores de competências e habilidades técnicas e jurídicas, seus ramos de atuação apenas aumentam, contribuindo para o “desafogamento” do Poder Judiciário, distribuindo a justiça e o direito no meio social, de forma eficiente e segura.
Referência: PROVIN, Alan Felipe; CAVALVANTI, Tatiane Heloisa Martins. A atividade notarial e a garantia constitucional do acesso à justiça. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 47-65, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc – ISSN 2236-5044.
Artigo completo em: http://univali.br/modules/system/stdreq.aspx?P=4394&VID=default&SID=642142619490506&S=1&A=close&C=28733