EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DO DOCUMENTO NOTARIAL
13 de agosto de 2013REGRAS DA SEPARAÇÃO DE BENS SE ESTENDEM À UNIÃO ESTÁVEL
16 de agosto de 2013O fato foi o seguinte: as gêmeas Anita e Anete casaram no mesmo dia com Anselmo e Ramon, respectivamente. Dona Cândida, a viúva mãe das noivas, permitiu que Anita e Anselmo se casassem pelo regime da comunhão universal de bens, mas como não gostava de Ramon, somente concedeu que a filha se matrimoniasse com separação total.
Mais adiante, Dona Cândida presenteou as filhas, que não tinham onde cair mortas, com uma casa, estabelecendo incomunicabilidade, de modo que os genros que achassem outro lugar para cair mortos, especialmente Ramon.
Pois se deu que antes dos genros caíram mortas as duas filhas de Dona Cândida, cada qual deixando como único patrimônio a casa, bem particular das defuntas, para ser inventariada.
Cada morta deixou um filho, ambos maiores e capazes, possibilitando com isso o inventário e partilha por escritura pública.
Foi aí que se deu o imbróglio. Dona Cândida não se conformou ao saber que Anselmo, o genro predileto, não tinha direito na herança de Anita, enquanto que Ramon, aquele traste, era herdeiro de Anete, e por isso veio inquirir-me, no tabelionato, por ter feito os dois inventários, através de escritura pública, sendo as partilhas desiguais em relação a cada um dos genros, segundo ela invertendo os direitos.
Não foi fácil convencê-la da correção dos procedimentos, tudo em conformidade com o direito das sucessões e a vocação hereditária.
De fato, o art. 1.829, do Código Civil brasileiro, torna o cônjuge sobrevivente herdeiro, em concorrência com os descendentes, se for casado no regime da separação (total), mas afasta o direito de herança no regime da comunhão (universal) de bens.
E como não há que se falar em meação sobre os bens particulares, a casa deixada por Anita passou a ser toda ela do filho, único herdeiro, enquanto que a casa de Anete coube aos dois herdeiros, o filho e o cônjuge, Ramon, na mesma proporção, isto é, metade para cada um.
Em algumas ocasiões o tiro pode sair pela culatra, tal como o ocorrido com a velha senhora, cuja vontade era deixar um genro amparado, e o outro ao desabrigo, fazendo confusão quanto ao real alcance dos diferentes regimes de bens. O que se deu, na prática, foi justamente o contrário do que era pretendido por ela, quando fez a doação exclusivamente às filhas, impondo a cláusula de incomunicabilidade patrimonial.
Porém, para consolo de Dona Cândida, o genro favorito não ficou totalmente sem ter onde cair morto, uma vez que o art. 1.831, do Código, garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens.
Que a história sirva de lição: muitas vezes o Direito prega peças, assim como o destino.
Por José Hildor Leal, postado no Blog do Colégio Notarial do Brasil em 06/06/2013
Sugestão da colaboradora Juliana.