ENUNCIADO Nº 1 – APONTAMENTO POR INDICAÇÃO
Podem ser apontados, por indicação, todos e quaisquer títulos de crédito ou documentos representativos de dívida, observando-se o seguinte: a) quando se tratar de duplicatas, mercantis ou de serviço, com ou sem aceite, a mera indicação é suficiente para permitir o apontamento, sendo desnecessária a cópia do título; b) em se tratando de cédula de crédito bancário, a indicação deverá trazer também declaração de que o credor está de posse da única via negociável do título; c) quando se cuidar de quaisquer outros títulos de crédito ou documentos de dívida, o protesto por indicação será possível desde que feito através da Central de Remessa de Arquivos – CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina – IEPTB/SC, sendo desnecessário, em tal caso, o envio do título ou de qualquer imagem do título ou documento de dívida, ficando a critério do tabelião, porém, exigir que tal imagem lhe seja enviada diretamente pelo apresentante.

Fundamentos: Art. 8º da Lei nº 9.492/97 e art. 860, §º 4, Código de Normas da CGJ/SC e interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina à previsão legal de ampla responsabilidade do apresentante pelos dados essenciais dos títulos apresentados para protesto (Arts. 5º, parágrafo único e 8º da Lei nº 9.492/97 e art. 860 do Código de Normas da CGJ/SC).

 

ENUNCIADO Nº 2 – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO – SUFICIÊNCIA
A entrega da intimação no endereço indicado pelo apresentante para pessoa que se disponha a recebê-la é suficiente para a validade da intimação, dispensando-se a identificação de tal pessoa.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, arts. 14 e 15.

 

ENUNCIADO Nº 3 – INTIMAÇÃO – TENTATIVAS DE ENTREGA
Deverão ser realizadas pelo menos duas tentativas de entrega da intimação no endereço do devedor, devendo haver variação de horário e dia nas tentativas. Porém, constatado que o endereço é inexistente ou que o devedor mudou-se para local incerto e não sabido, expedir-se-á edital de intimação ainda que realizada apenas uma tentativa de entrega.

Fundamentos: Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto do Estado de Santa Catarina, à luz do princípio da razoabilidade e ponderando os interesses envolvidos, para o art. 15 da Lei nº 9.492/97 e o art. 875, §4º do Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 4 – PAGAMENTO PROVISÓRIO – CHEQUE NÃO COMPENSADO – PROTESTO IMEDIATO
Nos casos em que o pagamento for efetuado com cheque, em não havendo a respectiva compensação, o protesto deverá ser imediatamente lavrado, não sendo possível o devedor substituir o cheque por dinheiro.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 19, § 3º e art. 20; Código de Normas da CGJ/SC, art. 885.

 

ENUNCIADO Nº 5 – DATA DA LAVRATURA DO PROTESTO
O protesto deverá ser lavrado no dia útil imediatamente posterior ao termo final do tríduo legal.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 20; Código de Normas da CGJ/SC, art. 885 e 886. Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina para as normas referidas, a teor da qual o protesto deve ser lavrado no dia útil seguinte àquele em que encerrar o tríduo legal e, não, no último dia do tríduo. Caso contrário, implicaria a prática sistemática e irregular de atos após o encerramento do expediente do Tabelionato, bem como inviabilizaria a utilização da rede bancária nacional, pelos Tabelionatos, para o recebimento dos pagamentos pelos devedores, em evidente prejuízo à eficiência do serviço e à segurança dos usuários e dos Tabelionatos.

 

ENUNCIADO Nº 6 – CANCELAMENTO DE PROTESTO – CARTAS DE ANUÊNCIA – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA
Serão aceitas para cancelamento de protestos as cartas de anuências em que o reconhecimento de firma houver sido feito por semelhança.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º e Código de Normas da CGJ/SC, art. 894, III. Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina para os referidos dispositivos, em face das seguintes considerações: a) ausência de menção ao tipo de reconhecimento em quaisquer das normas aludidas; b) aceitação do reconhecimento por semelhança, nesses casos, em Tabelionatos de Protestos da maioria dos estados brasileiros, implicando grande insegurança jurídica para os devedores eventual negativa dos Tabeliães de Protestos catarinenses em aceitar tais cartas de anuências; c) a virtual inexistência de litígios decorrentes de cancelamentos de protesto baseados em cartas de anuência nas quais as firmas foram reconhecidas por semelhança.

 

ENUNCIADO Nº 7 – CANCELAMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO DE DÍVIDA PROTESTADO OU DO INSTRUMENTO DE PROTESTO
Na impossibilidade de apresentação do original do documento de dívida protestado ou do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida por semelhança, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso. Os poderes do representante legal ou mandatário deverão ser atestados pelo tabelião que reconheceu a firma ou por documento hábil, como contrato social, que poderá ser apresentado em cópia simples, sob pena de não se proceder ao ato.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º, Código Civil, art. 917 e Código de Normas da CGJ/SC, art. 894, que introduziu o instrumento de protesto como documento hábil para cancelamento do título protestado.

 

ENUNCIADO Nº 8 – CREDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PODERES PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO
É inexigível a apresentação de documentos comprobatórios de poderes quando a declaração de anuência for subscrita por empresário individual.

Fundamentos: Inexistência de pessoa jurídica a ser apresentada ou representada, nesses casos, conforme art. 44 do Código Civil. Eventual existência de CNPJ tem implicação meramente cadastral perante a Secretaria da Receita Federal, mas é insuficiente para atribuir ao empresário individual personalidade jurídica diversa daquela que ele tem como pessoa física.

 

ENUNCIADO Nº 9 – CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DOS PODERES DO REPRESENTANTE
A comprovação dos poderes do signatário de carta de anuência, quando se tratar de pessoa jurídica, será verificada de acordo com o prudente arbítrio do tabelião, que poderá realizar diligências para subsidiar sua convicção, para tanto, valendo-se inclusive de meios eletrônicos ou telefônicos.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º e Código de Normas da CGJ/SC, art. 894, III. Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto do Estado de Santa Catarina, à luz da teoria da aparência, dos usos e costumes empresariais e da reversibilidade do cancelamento do protesto, em caso de eventual fraude.

 

ENUNCIADO Nº 10 – CÓPIA DE TÍTULO APONTADO – AUTENTICAÇÃO NECESSÁRIA DA CÓPIA (REVISADO)
A cópia de título ou documento de dívida original apontado para protesto, requerida pela parte indicada como devedora, será obrigatoriamente autenticada, com a indicação do número do selo digital de fiscalização, constando na descrição a ser consultada no portal do selo digital de fiscalização informação que indique tratar-se de cópia de título ou documento de dívida apontado para protesto, com o respectivo número de apontamento, ou, no caso de títulos recebidos por imagem pela CRA, cópia simples (como cobrança, neste caso, de acordo com o item 9, I, da Tabela I – Atos do Tabelião, RCE).

Fundamentos: Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina ao art. 849 do Novo Código de Normas da CGJ/SC para que o usuário, ao requerer tal cópia, obtenha prova unívoca de que tal título encontrase apontado para protesto, inclusive, possibilitando consulta sobre a autenticidade do ato através do portal do selo digital de fiscalização

 

ENUNCIADO Nº 11 – PROTESTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS REVOGADO EM VIRTUDE DA REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 01

 

ENUNCIADO Nº 12 – DISPENSA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS INDICAÇÕES DE DUPLICATAS DE SERVIÇO PARA PROTESTO (DSI)
O novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina não mais exige a comprovação da prestação de serviços na apresentação para protesto de indicações de duplicatas de serviço (DSI), sendo dispensável também a declaração de responsabilidade pelas informações, que decorre do texto normativo.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único; Novo Código de Normas da CGJ/SC, art. 859; necessidade de desburocratização do procedimento de protesto.

 

ENUNCIADO Nº 13 – EMOLUMENTOS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PROTESTOS
13.1 Os emolumentos devidos pela elaboração do edital de intimação de protesto não se confundem tampouco excluem o ressarcimento, ao Tabelião de Protestos, das despesas incorridas pela publicação em jornal do referido edital.

13.2 Recomenda-se a publicação do edital no endereço eletrônico do IEPTBSC, inclusive nas comarcas em que não é obrigatória a publicação em jornal de circulação, sem qualquer ônus adicional ao usuário.

Fundamento: Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina naquilo em que prevê a cobrança, sob rubricas distintas, de valores decorrentes de fatos geradores distintos: ressarcimento de despesas de edital (Tabela I, item 7, inciso I) e elaboração do edital (Tabela VII, item 7).

 

ENUNCIADO Nº 14 – ENVIO DE DADOS PARA A BASE NACIONAL DE PROTESTOS (IEPTB)
O envio obrigatório de relação diária dos protestos lavrados e cancelados ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTB-SC) dar-se-á pela remessa de arquivo eletrônico à Base Nacional de Protestos mantida pelo IEPTB.

Fundamentos: art. 898 do Novo Código de Normas e Convênio firmado pelo IEPTB-SC com o IEPTB-SP

 

ENUNCIADO Nº 15 – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO – DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
15.1 O artigo 501 do Código de Normas somente é aplicável quando a intimação não for realizada, frustrada a diligência, e encaminhado o título para publicação de edital. Sendo bem sucedida a intimação, bastará o aviso de recebimento para comprovação da diligência.

15.2 É recomendável a publicação de edital quando da recusa do devedor em aceitar a intimação.

Fundamento: Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina ao art. 501 do Novo Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 16 – CANCELAMENTO DO PROTESTO COM A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO PELO DEVEDOR – INSTRUMENTOS EMITIDOS ANTES DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS
Os instrumentos de protesto emitidos antes da vigência do novo Código de Normas são documentos suficientes para permitir o cancelamento do protesto, quando apresentados pelo devedor, ainda que deles não conste o alerta previsto no art. 891 do Código de Normas.

Fundamento: Interpretação dada ao art. 894 do Novo Código de Normas da CGJ/SC pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina em face do costume empresarial, sedimentado há tempos, de não entregar o instrumento de protesto ao devedor antes da quitação da dívida, bem como diante da necessidade de expurgar do procedimento de protesto entraves burocráticos que não adicionem segurança relevante ao procedimento.

 

ENUNCIADO Nº 17 – CANCELAMENTO DO PROTESTO PELO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO
O protesto pode ser cancelado a requerimento do endossatário mandatário, dispensada qualquer manifestação do credor endossante.

Fundamentos: Código Civil, art. 917, caput.

 

ENUNCIADO Nº 18 – PAGAMENTO DIFERIDO
A lei conferiu discricionariedade ao tabelião de protestos para diferir o pagamento dos emolumentos e demais despesas, inclusive, para o momento de cancelamento do protesto, quando o devedor – ou qualquer outro interessado na prática do ato – ressarcirá tais valores, de tal modo que, a exclusivo critério do tabelião, poderão ser apontados títulos a protesto com o pagamento diferido de emolumentos e demais despesas, independentemente de convênio com o IEPTB/SC ou de recepção pela CRA.

Fundamento: Interpretação do Art. 37, §1º, Lei 9.492/97.

 

ENUNCIADO Nº 19 – PROTESTO DE SENTENÇA – TABELIONATO COMPETENTE
O tabelionato competente para o protesto de sentença será aquele da comarca do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou do juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Poderá o apresentante, ainda, a seu exclusivo critério, apontá-la para protesto perante tabelionato da comarca do atual domicílio do devedor, ressalvada, em quaisquer dos casos, a competência exclusiva do tabelionato em que situada a sede do Tribunal, quando se tratar de protesto de decisão de Tribunal em causa de sua competência originária.

Fundamentos: Inteligência do art. 516 do CPC/2015, art. 327 do Código Civil e art. 854 do Código de Normas da CGJ/SC

 

ENUNCIADO Nº 20 – TÍTULOS COM VENCIMENTO À VISTA – CÁLCULO DOS JUROS
O art. 883, do Código de Normas da CGJ/SC, que prevê a contagem de juros moratórios a partir da intimação do devedor, nos títulos com vencimento à vista, aplica-se somente àqueles títulos cuja vista ao devedor ocorrerá com a intimação do protesto. Títulos com vencimento à vista, mas já vencidos antes da apresentação, como os cheques apresentados e devolvidos pelo Banco sacado, por exemplo, deverão seguir a regra do art. 882 do referido Código de Normas.

Fundamentos: Interpretação dada aos arts. 882 e 883 do Código de Normas da CGJ/SC em consonância com o conceito de vencimento à vista e com os arts. 32 a 42 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque)

 

ENUNCIADO Nº 21 – CANCELAMENTO DO PROTESTO REQUERIDO POR MEIO ELETRÔNICO
O requerimento do cancelamento do protesto poderá ser efetuado por meio eletrônico, sobretudo, mas não somente, quando formulado através da Central de Remessa de Arquivos – CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina – IEPTB/SC.

Fundamentos: Interpretação extensiva do art. 860, caput, do Código de Normas da CGJ/SC para entender prevista a utilização de meio eletrônico para todo o procedimento do protesto. Paralelismo de formas entre apontamento e cancelamento.

 

ENUNCIADO Nº 22 – APONTAMENTO DE QUALQUER TÍTULO PRESCRITO PARA PROTESTO – DESCABIMENTO DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TABELIÃO
Não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou decadência, inclusive, em se tratando de título manifestamente prescrito, sem prejuízo da observância, no caso de cheque, do Provimento nº 30, de 16 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 9º e Provimento nº 30, de 16/04/2013, do CNJ.

 

ENUNCIADO Nº 24 – PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
A isenção de emolumentos do protesto de certidão de dívida ativa, quando não elidido o protesto pelo devedor, é total e independe de o sujeito ativo da obrigação tributária integrar a esfera municipal, estadual ou federal, não se aplicando ao caso o disposto art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, devendo ser aplicado o selo do tipo isento.

Fundamentos: Lei Complementar Estadual nº 477, de 22/12/2009 e art. 33, §§ 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15/05/1997.

 

ENUNCIADO Nº 25 – PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES – INTIMAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DE QUEM RECEBE A INTIMAÇÃO
A intimação do protesto para fins falimentares será feita nos mesmos moldes da intimação do protesto comum, com a única ressalva de identificar-se quem a recebeu, não devendo ocorrer devolução pela falta de indicação do representante legal, cujo nome pode ser obtido através de consulta ao site da Receita Federal do Brasil pelo tabelião que entender necessário intimar tal representante.

Fundamentos: Código de Normas, art. 848; Súmula 361, do STJ, REsp 1.052.495/STJ; Lei 8.935/94, art. 30, II