ENUNCIADOS – REGISTRO DE IMÓVEIS
22 de maio de 2013ENUNCIADOS – PROTESTO
22 de maio de 2013
ENCONTRO DE UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOTARIAS E REGISTRAIS
Balneário Camboriú (17/03/2012)
ENUNCIADOS APROVADOS: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ENUNCIADO Nº 1
O registro ou averbação será lavrado em até 30 dias da apresentação, desde que cumpridas as exigências legais inerentes ao ato a ser registrado ou averbado, devendo ser indicado o número e data do protocolo. É fixado em até 10 (dez) dias úteis o prazo para os Oficiais procederem ao exame da documentação apresentada para registro e cálculo dos respectivos emolumentos.
Base Legal – (da Lei 6.015/73)
Justificativa- Não estando previsto na Lei 6.015/73, nem mesmo no atual Código de Normas da CGJ, os registradores de Pessoas Jurídicas sentem a necessidade de regulamentação do prazo para registro e averbações, em face da necessidade de avaliação dos documentos arquivados em confronto com os que forem apresentados para lançamentos. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas requer do Oficial a leitura dos Estatutos e suas alterações, cada vez que lhe é solicitada uma averbação, pois cabe ao registrador a qualificação registral com base nas normas legais, administrativas e específicas de cada entidade. A qualificação registral necessita de um prazo mínimo de segurança para condições de uma avaliação que atenda aos objetivos do registro público. Nestes termos, sugere-se o prazo de 30 dias, em analogia ao que é regulamentado para a análise dos documentos no registro de imóveis. Na análise consideramos, primordialmente, a segurança jurídica, a responsabilidade civil, a independência, a preferência às solicitações das autoridades e a verificação de impostos.
ENUNCIADO Nº 2
A certidão de personalidade jurídica, em resumo, além de informar livro, fls., n. do registro e data deste, deverá conter ainda, ao menos, as seguintes informações:
a) Nome atual e anterior da pessoa jurídica;
b) Sede;
c) Data de Fundação;
d) CNPJ, se houver informado;
e) data da última alteração;
f) nome do atual representante legal e data de término do mandato.
Base Legal – (Arts. 16 e 18 da Lei 6.015/73 e art. 30, II da Lei 8935/94)
Justificativa – As Pessoas Jurídicas, assim como as Pessoas Físicas, são partes em diversos atos e fatos jurídicos, necessitando apresentar-se à sociedade de forma clara e indubitável. As pessoas físicas têm sua certidão de nascimento para mostrar seu nascimento e informar responsabilidades, capacidade civil e alteração de estado civil, com os dados de ancestralidade. As Pessoas Jurídicas necessitam de tal documento, demonstrando estar em atividade, representação, identificação, etc. Cabe ao registrador demonstrar (princípio da publicidade) a feição da Pessoa Jurídica, a exemplo do que fazem as Juntas Comerciais e isto, de forma eficiente (princípio da eficiência), portanto, que surta eficácia de publicidade suficiente para discriminação da Personalidade e do seu exercício.