ENUNCIADO Nº 1 – IMPUGNAÇÃO DE VALORES – A impugnação de valores deve ser deflagrada quando os valores-base constantes dos títulos caracterizem discrepância a menor com a realidade do mercado imobiliário, atendendo aos seguintes critérios, dentre outros: a) Valor atualizado de registros anteriores do próprio imóvel ou de similares; b) Pesquisa de mercado; e c) Tabelas da Fazenda Estadual ou de outro órgão público. Sugere-se a impugnação quando os valores constantes do título apresentado estiverem abaixo de 70% do valor de mercado. Fica dispensada essa providência quando atingido o teto do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e dos emolumentos. Fundamento legal: art. 16 da Lei Complementar Estadual 156/97 e art. 522-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina.

ENUNCIADO Nº 2 – QUANTIDADE DE AVERBAÇÕES – Deve ser seguido o art. 167, inciso II, e art. 213, inciso I, da Lei 6.015/1973, averbando-se toda alteração que diga respeito às partes envolvidas no registro ou ao imóvel objeto da matrícula. Essas averbações devem ser agrupadas em um ato que diga respeito à qualificação de cada proprietário (especialidade subjetiva), tais como domicílio e nacionalidade, bem como, tratando-se de pessoa física, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e outro ato relativo à identificação do imóvel (especialidade objetiva), tais como, se imóvel rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral. De outro lado, devem, ainda, ser realizadas individualmente asdemais averbaçõesprevistasnoart. 167, II, da Lei 6.015/73, por se tratar cada qual de ato específico fundado em título diverso (p. ex.: pacto antenupcial, casamento, separação, divórcio, óbito, etc.). Independentemente de requerimento expresso do apresentante, os dados constantes da própria Escritura Pública podem ser utilizados para tal finalidade, com base no art. 3º da Lei 8.935/94.

ENUNCIADO Nº 3 – QUANTIDADE DE CERTIDÕES – Devem ser observados a Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 para efeito de emissão de certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias. Por se tratar de atos distintos, deve ser utilizado  um selo para cada certificação, correspondendo a cada uma os respectivos emolumentos.

ENUNCIADO Nº 4 – MICROFILMAGEM – A microfilmagem, quando realizada pela serventia, está sujeita a emolumentos por imagem, conforme determina a Tabela II, item 2, Nota 7 da Lei Complementar Estadual nº 219/2001.

ENUNCIADO Nº 5 – ABERTURA DE MATRÍCULAS – A abertura de matrícula no momento do registro da incorporação imobiliária é faculdade do registrador de imóveis. Quando não abertas no ato do registro da incorporação, recomenda-se a abertura de todas as matrículas filhas quando do primeiro registro de título relativo a alguma unidade autônoma (art. 228 da Lei 6.015/1973).

ENUNCIADO Nº 6 – REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – Conforme o art. 9º da Lei 4.591/64, faculta-se ao registrador o registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 (Registro Auxiliar)a partir do registro da incorporação imobiliária.

ENUNCIADO Nº 7 – CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS A certidão de feitos ajuizados mencionada no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 é a Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme previsto no art. 1º, IV, do Decreto regulamentador nº 93.240/86 e na Circular n° 10/87, a qual não pode ser dispensada pelo adquirente, não havendo necessidade de apresentação de certidões de distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras públicas ou de instrumentos particulares relativos a imóveis.

ENUNCIADO Nº 8 – CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL – Para o registro de instrumentos particulares com força de escritura pública, deverá ser apresentada certidão atualizada de nascimento ou de casamento. Considera-se atualizada a certidão expedida há menos de 30 dias da data da assinatura do título.

Fundamento:

Novo Código de Normas:

Art. 484. No ato em que o estado civil for condição relevante, deverá ser exigida certidão de nascimento ou casamento do interessado, expedida há pelo menos 30 (trinta) dias.

  • 1º Fica dispensado da apresentação do documento acima o registro ou a averbação de escritura pública que contenha expressa menção de ter sido cumprida a exigência para a lavratura daquele ato.
  • 2º No caso de instrumento particular equiparado à escritura pública, o prazo do caput deste artigo será contado considerando a data de assinatura do contrato.
  • 3º Caso haja fundada dúvida quanto à atualidade das informações, o delegatário, solicitará, às expensas do interessado, nova certidão, assinada com uso de certificação digital e enviada por correio eletrônico ou congênere.
  • 4º Na hipótese de a serventia de registro civil não dispor de certificação digital, será repassado ao interessado os custos de remessa da certidão.
  • 5º Se o envio da certidão retardar a lavratura do ato, fica o delegatário autorizado a realizá-lo com base em cópia, remetida via fax, correio eletrônico ou congênere, sem prejuízo de arquivamento do original.
  • 6º Nos atos em que a autorização conjugal for indispensável, deverá ser realizada a qualificação do consorte e a indicação do regime de bens e da data do casamento.

De acordo com o enunciado n. 2 (notas) ANOREG/SC E ATC/SC: “ O estado civil é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como, para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de escrituras de união estável, dissolução de união estável e testamentos, devendo todas as partes apresentarem certidão do registro civil atualizada . Em escrituras de compra e venda e de doação não há necessidade de apresentação de certidão de estado civil atualizada do(s) adquirente(s) e do(s) donatário(s). Fundamentação: artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73;art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis.” Vide também enunciado n. 8 (Registro de Imóveis) ANOREG/SC E ATC/SC.

ENUNCIADO Nº 9 – PRIMEIRA AQUISIÇÃO FINANCIADA PELO SFH – A redução prevista no art. 290 da Lei 6.015/73 incidirá somente quando se tratar, cumulativamente, do primeiro financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do primeiro imóvel residencial adquirido pelo mutuário.

ENUNCIADO Nº 10 – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA/ACAUTELATÓRIA – O cancelamento de averbação premonitória/acautelatória, prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil, poderá ser feito à vista de requerimento expresso assinado pelo exequente ou por seu procurador, com firma reconhecida por autenticidade, sendo dispensada ordem judicial expressa.

ENUNCIADO Nº 11 – AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA – A cláusula resolutiva deve ser averbada em ato subsequente ao registro da compra e venda. Por se tratar de restrição sobre o imóvel, caracteriza-se como averbação com valor, utilizando como base de cálculo o valor da dívida.

ENUNCIADO Nº 12 – PRAZO DAS CERTIDÕES – O prazo para expedição das certidões é de até cinco dias úteis e será contado excluindo o dia do início e incluindo o do final.

ENUNCIADO Nº 13 – AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO/ DIVÓRCIO E REGISTRO DA PARTILHA – A averbação da separação/divórcio é considerada averbação sem valor econômico. Se houver partilha, será feito também o respectivo registro, ainda que a partilha decida pela divisão do imóvel em partes iguais em favor de cada ex-cônjuge. Neste caso (registro da partilha), serão calculados emolumentos com base no valor do imóvel (100%).

ENUNCIADO Nº 14 – AVERBAÇÃO DE ÓBITO E REGISTRO DA PARTILHA – A averbação do óbito é considerada averbação sem valor econômico. Se houver partilha ou adjudicação, será feito  também o respectivo registro, sendo calculados emolumentos com base no valor do imóvel (100%), ainda que a integralidade do mesmo fique para o cônjuge supérstite.

ENUNCIADO Nº 15 – REVOGADO, tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Normas, que trata do tema e do art. 237-A da Lei 6015/73.

ENUNCIADO Nº 16 – REGISTROS EM UNIDADES AUTÔNOMAS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE INTERESSE DE TERCEIROS – Os atos de registro de interesse de terceiros realizados concomitantemente ou após o registro da incorporação imobiliária serão considerados como atos individualizados, e não como ato único, inclusive para fins de cobrança de Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e de emolumentos, independentemente da abertura ou não de matrículas autônomas.

ENUNCIADO Nº 17 – REVOGADO, tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Normas, que trata do tema.

ENUNCIADO Nº 18 – AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO URBANÍSTICA – É considerada sem valor a averbação de restrição urbanística nas matrículas oriundas de parcelamento do solo ou de condomínios de lotes.

ENUNCIADO Nº 19 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NA PARTILHA

Nas hipóteses cabíveis, se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o titulo dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos. 

ENUNCIADO Nº 20 – SERVENTIA COMPETENTE PARA AVERBAÇÕES

A competência para a realização de averbações é tanto do Oficial Registrador da nova comarca como do oficial Registrador da circunscrição de origem, podendo este abrir matrícula nova. 

ENUNCIADO Nº 21 –INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

A incorporação de uma pessoa jurídica por outra, quando implicar transferência de propriedade, é ato de registro. 

ENUNCIADO Nº 22 – TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A transformação de empresário individual em um tipo societário implica integralização de capital social, sujeita a registro.