Escritura pública é a formalização pública de ato ou negocio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas.
Deve conter os requisitos obrigatórios, previstos no artigo 215 do Código Civil, além de preencher as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
- data e local de sua realização;
- reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
- manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
- referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
- declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
- assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
ESPÉCIES MAIS COMUNS DE ESCRITURAS PÚBLICAS
- COMPRA E VENDA
- DOAÇÃO
- DECLARATÓRIAS EM GERAL
- PACTO ANTENUPCIAL
- RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
- INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
- DIVISÃO E ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE
- INSTITUIÇÃO OU RENÚNCIA DE USUFRUTO
- CONFISSÃO DE DÍVIDA
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL- INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
- DOCUMENTAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS
ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL/INVENTÁRIO/SOBREPARTILHA
Com a promulgação da Lei nº 11.441/07, regulamentada pela Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, ficou possibilitada a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha, quando não existam filhos ou partes menores ou incapazes, desde que haja concordância entre os interessados a respeito das cláusulas e da partilha.
Com força de sentença judicial, tais escrituras são títulos hábeis para a transferência da propriedade dos bens móveis ou imóveis e são uma forma alternativa mais ágil e eficiente ao fim pretendido, uma vez que a via judicial, atualmente, encontra-se sobrecarregada, retardando o andamento dos seus processos.
Da mesma forma, é possível a lavratura de escritura de dissolução de união estável, conversão de separação em divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal e sobrepartilhas decorrentes de separação, divórcio ou inventários.
O encaminhamento desse tipo de escritura é feito por qualquer interessado, mediante apresentação de documentos conforme exigido a seguir, onde o prazo de 60 dias para a abertura do inventário é interrompido com o protocolo da documentação na Serventia. Com a proposta de partilha e presença de advogado será pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, em favor do Estado (inventário ou separação/divórcio/dissolução com partilha desigual e transmissão gratuita) , bem como o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, seguindo-se a lavratura da escritura e assinatura pelas partes e advogado.
INVENTÁRIO – ABERTURA DE SUCESSÃO, CESSÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA.
A Abertura da Sucessão se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur – aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos etestamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
É possível renunciar ou ceder quinhões hereditários pela mesma escritura, respeitadas as disposições do Código Civil.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Se o herdeiro “renunciar” em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa, ou cessão de direitos hereditários. Exige-se anuência do cônjuge, conforme regime de bens.
Para ceder a herança o herdeiro precisa dar preferência aos outros? Sim, é preciso que se dê preferência aos demais herdeiros.
E pode haver cessão de um bem determinado do espólio? Somente com autorização do juiz e em benefício do inventário (ex. para pagar imposto) – vide art. 1.793, do CC
RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Renúncia da herança – Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).
Requisitos para a renúncia:
- Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.
- Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.
- Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até a partilha.
- Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
- Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.
Efeitos da renúncia:
- O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.
- O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.
- A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.
TESTAMENTO
É o escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas), podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos (art. 1.864, I e II).
Essas formalidades tornam-no mais seguro do que as outras espécies de testamento, malgrado apresente o inconveniente de permitir a qualquer pessoa o conhecimento de seu teor. Não só o tabelião, mas também o seu substituto legal podem lavrar testamento público.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, na língua nacional (como devem ser redigidos todos os atos públicos e para que as declarações sejam entendidas pelo testador e pelas testemunhas), bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma (CC, art. 1.864, parágrafo único)
Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e daquele (CC, art. 1.864,II). A leitura em voz alta é exigida (deve sê- lo também de forma inteligível) para que possam os presentes verificar a correspondência entre a vontade do testador e o texto escrito.
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1.866). Estando em ordem, o instrumento deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião (art. 1 .864,III). Ao cego só se permite o testamento público.
EXIGE-SE: O documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade, sem rasuras e CPF;
DOCUMENTAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS
a) TODA A DOCUMENTAÇÃO ABAIXO ESPECIFICADA DEVERÁ SER APRESENTADA EM SEUS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS, SALVO RESSALVA EM CONTRÁRIO.
b) A DOCUMENTAÇÃO QUE NECESSITE SER ATUALIZADA PODERÁ SER PROVIDENCIADA PELA SERVENTIA, MEDIANTE REQUERIMENTO ESPECÍFICO, DEVENDO AS PARTES, PARA TANTO, APRESENTAR DADOS SUFICIENTES PARA ISSO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CESSÃO DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO OU DOAÇÃO
DO IMÓVEL:
1.1.1 IMÓVEL URBANO
– Matrícula atualizada do imóvel (validade de 30 dias) – Registro de Imóveis;
– Certidões negativas de ônus e ações (validade de 30 dias) – Registro de Imóveis;
– Certidão do cadastro no Município, valor venal (valor de mercado) e negativa de débitos municipais incidentes sobre o imóvel – Prefeitura – ou dispensa pelo adquirente;
– Declaração de débitos condominiais – Síndico ou administradora – ou dispensa pelo adquirente.
1.1.2 IMÓVEL RURAL
– Matrícula atualizada do imóvel (validade de 30 dias) – Registro de Imóveis;
– Certidões negativas de ônus e ações (validade de 30 dias) – Registro de Imóveis;
– Certidão ou Certificado de Imóvel Rural (CCIR) atualizado – Internet ou Secretaria do INCRA;
– Cadastro no CAR;
– Negativa de débitos do Imposto Territorial Rural – ITR (não pode ser dispensada pelo adquirente) – Internet ou Secretaria da Receita Federal.
1.1.3 IMÓVEL DE MARINHA
– Matrícula atualizada do imóvel se houver (validade de 30 dias) – Registro de Imóveis;
– Certidões negativas de ônus e ações se houver (validade de 30 dias) – Registro de Imóveis;
– Certidão do cadastro no Município, valor venal (valor de mercado) e negativa de débitos municipais incidentes sobre o imóvel – Prefeitura – ou dispensa pelo adquirente;
– Declaração de débitos condominiais – Síndico ou administradora – ou dispensa pelo adquirente;
– Certidão de Autorização para transferência – CAT dentro de seu prazo de validade – Internet ou Secretaria do SPU;
– Negativa de débitos sobre o imóvel junto aos SPU ou dispensa pelo adquirente – Internet ou Secretaria do SPU;
– Comprovante dos laudêmios pagos.
1.1.4 IMÓVEL DE POSSE
– Certidão expedida pela Diretoria de Assuntos Fundiários da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina de que o imóvel não pertence ao patrimônio público estadual e não foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria do Patrimônio da União – Delegacia de Santa Catarina, de que a área não pertence ao patrimônio público federal e não se localiza em área de marinha (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria da Fazenda do Município em que se situe o imóvel de que o mesmo não integra o seu patrimônio (na Prefeitura do Município onde o Imóvel se localiza).
– Planta de localização do imóvel executada por técnico credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com o detalhamento da área superficial, confrontações, nome dos confrontantes, localização geográfica e outros pontos de referência.
– Escritura ou contrato de aquisição pelos vendedores.
1.2 DOS VENDEDORES/DOADORES/CEDENTES:
1.2.1 QUANDO CASADOS
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF de ambos.
– Certidão de casamento atualizada (validade de 90 dias – se for certidão estrangeira, 120 dias) – Registro Civil.
– Pacto antenupcial: se houver registro – Registro de Imóveis ou Escritura Pública de pacto antenupcial – Tabelionato de Notas;
– Endereço completo e profissões.
1.2.2 QUANDO SOLTEIRO
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF.
– Certidão de nascimento atualizada (validade de 90 dias – se for certidão estrangeira, 120 dias) – Registro Civil;
– Se mantiver relação de união estável com alguém, apresentar RG e CPF do companheiro, o qual também deverá assinar a escritura;
– Endereço completo e profissão.
1.2.3 QUANDO SEPARADO, DIVORCIADO OU VIÚVO
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF;
– Certidão de casamento atualizada com a averbação da alteração do estado civil (validade de 90 dias – se for certidão estrangeira, 120 dias) – Registro Civil;
– Se mantiver relação de união estável com alguém, apresentar RG e CPF do companheiro, o qual também deverá assinar a escritura;
– Endereço completo e profissão.
1.2.4 QUANDO PESSOA JURÍDICA
– Contrato Social Consolidado, com a última alteração contratual ou Estatuto Social com a última ata de eleição – Internet ou contador;
– Cartão do CNPJ – Internet ou Secretaria da Receita Federal;
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF dos sócios administradores com poderes para alienar, com seus endereços e profissões.
– Certidão Simplificada da Junta Comercial Atualizada (validade de 90 dias) – Internet ou Jucesc;
– Certidão negativa de tributos federais – Internet ou Secretaria da Receita Federal;
– Certidão negativa de contribuições previdenciárias (INSS) – Internet ou Secretaria da Receita Federal.
1.3 DOS COMPRADORES/DONATÁRIOS/CESSIONÁRIOS
1.3.1 QUANDO PESSOA FÍSICA
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF (se casado, do cônjuge também, independente do regime de bens ou em nome de quem foi realizada a transação).
– Certidão de casamento/nascimento (em conformidade com o caso) – Registro Civil;
– Pacto antenupcial: se houver registro – Registro de Imóveis ou Escritura Pública de pacto antenupcial – Tabelionato de Notas;
– Endereço completo e profissão.
1.3.2 QUANDO PESSOA JURÍDICA
– Contrato Social Consolidado, com a última alteração contratual ou Estatuto Social com a última ata de eleição – Internet ou contador;
– Cartão do CNPJ – Internet ou Secretaria da Receita Federal;
– Cópia do documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF dos sócios administradores, como poderes para o ato, seus endereços e profissões;
– Certidão Simplificada da Junta Comercial (validade 90 dias) – Internet ou Jucesc;.
1.4 DO PROCURADOR
– Procuração com poderes específicos para o ato lavrado, dentro do prazo de validade, em certidão, SEMPRE EM VIA ORIGINAL – Tabelionato de Notas.
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF, seu endereço e profissão.
– Não necessita cópia dos documentos do cônjuge do procurador bem como apresentação de certidão de nascimento ou casamento.
ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL
Escritura pública por meio da qual os noivos que não desejam se casar pelo regime da comunhão parcial de bens escolhem outro regime para o seu casamento.
Documentos necessários:
– Documento de identidade e CPF (atualizado e sem rasuras)
– Certidão de nascimento/casamento atualizados (validade 90 dias);
– Profissão e endereço;
Observações:
- Orientamos que nos solicitem a minuta da procuração, com os poderes específicos, caso alguma das partes seja representada por procuração;
- Todas as deverão apresentar na hora da assinatura o documento original de identificação válido e em bom estado de conservação.
- Os documentos enviados por e-mail e whatsapp deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no dia da assinatura.
ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU DE EMANCIPAÇÃO
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF do pai, da mãe e do filho;
– Certidão de nascimento do filho – Registro Civil.