
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS NA SUCESSÃO DO CÔNJUGE
27 de fevereiro de 2014
PARABÉNS A TODAS AS MULHERES!
7 de março de 2014O Novo Código de Normas do Estado de Santa Catarina entra em vigor em 19/05/2014 e, diante disso, o Tabelionato de Notas e Protestos de Porto Belo está promovendo um treinamento interno aos seus colaboradores, para conhecimento e adequações das atualizações que serão necessárias.
Além disso, achamos ideal que todos os nossos clientes e colegas saibam das mudanças, atualizações ou dispositivos que daremos atenção, motivo pelo qual publicaremos aqui, semanalmente, se possível, todas essas novidades para vocês.
Informamos ainda que está agendado para o dia 22/03/2014 o encontro de uniformização dos procedimentos aos titulares das serventias do Estado, a fim de que todos acompanhem e procedam às mudanças da forma mais semelhante possível.
Informativo de atualização nº 01:
1) Ostentação ao público da possibilidade de fazerem uso da ouvidoria da serventia e do Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E) do Tribunal de Justiça (Art. 437, V e VI).
2) Alteração do texto da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) nas escrituras, para constar que será emitida no prazo legal e não que já foi emitida (art. 460).
3) Atendimento prioritário para os servidores públicos em diligência oficial, além dos idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhas de criança de colo. (art. 461, VII).
4) Máximo de espera de 30 minutos para atendimento (art. 462, III) – já possuíamos meta interna de máximo de 10 minutos de espera para escrituras e procurações e de 2 minutos para atos do balcão.
5) Possibilidade de transferência de senha de atendimento para outros setores, sem necessidade de solicitação de nova senha, respeitada a hora exata de chegada do cliente (art. 462, IV).
6) A consulta de sinal público por outras serventias notariais dar-se-á unicamente pela Corregedoria, CENSEC ou pela entidade de classe (art. 434, § 4º).
7) É vedado ao delegatário expedir atos internos que limitem ou dificultem o atendimento a pessoas que se utilizem dos serviços da serventia (art. 462, §2º).
8) Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:
I – livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa;
II – livros de protocolo de notas e protestos;
(art. 467)
9) Os documentos apresentados para a confecção dos atos notariais e de registro, quando não obrigatório o arquivamento dos originais, poderão ser arquivados por meio eletrônico, sem necessidade da via física. (arts. 474 e 475)
10) As partes poderão se identificar por meio dos seguintes documentos:
I – cédula de identidade;
II – passaporte;
III – Carteira Nacional de Habilitação;
IV – carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas;
V – carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos estados;
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010;
VII – Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; e
VIII – carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.
(art. 478)
11) Os tradutores indicados pelo delegatário, que servirem de intérprete nos atos notariais, firmarão compromisso no corpo do ato (480, parágrafo único).
12) O prazo das certidões atualizadas de nascimento e casamento bem como das certidões simplificados será reduzido para 30 (trinta) dias (arts. 483 e 484);
13) As procurações deverão ser arquivadas (sempre no original) junto com a documentação a que se referem. (art. 489)
14) As confirmações das procurações utilizadas nos atos notariais e de registro poderão ser realizadas por:
I – consulta do documento disponibilizado em central eletrônica;
II – Sistema Hermes – Malote Digital;
III – correio eletrônico;
IV – fax;
V – telefonema reduzido a termo;
VI – carta com aviso de recebimento (AR);
VII – telex; e
VIII – telegrama ou fonograma.
(art. 490)
15) Suscitação de dúvida com previsão expressa a todos os delegatários, inclusive tabeliães, ao contrário do que dita parte da doutrina; (art. 491)
Aguardem por mais novidades.