
PROGRAMA APRENDER NO TRABALHO
21 de junho de 2013
BEM DE FAMÍLIA E A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
27 de junho de 2013Um aspecto fundamental que se refere ao notário é o sistema jurídico no qual esteja inserido, sendo que no Brasil adota-se o modelo de notariado do tipo latino, ou romano-germânico.
É o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII.
Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África.
Em diversos países de tradição romano-germânica, o direito é organizado em códigos. Os exemplos principais são os códigos civis francês e alemão (Code Civil e Bürgerliches Gesetzbuch, respectivamente). É típico deste sistema o registro escrito das normas de direito.
Outra característica dos direitos de tradição romano-germânica é a generalidade das normas jurídicas, que são aplicadas pelos juízes aos casos concretos. Difere, portanto, do sistema jurídico anglo-saxão (Common Law), que infere normas gerais a partir de decisões judiciais proferidas a respeito de casos individuais.
O notariado do tipo latino, de tradição romano-germânica, tem se expandido gradualmente, abrangendo hoje 80 países em quatro continentes, além de algumas cidades dos Estados Unidos e Reino Unido, atingindo, por estimativas da União Internacional do Notariado Latino , mais de 3 bilhões de pessoas, ou seja, pelo menos metade da população mundial vive sob este sistema, incluindo países que decidiram adotá-lo mesmo sem pertencer à tradição jurídica romano-germânica, como o Japão e a China. Segundo a Oficina Permanente de Intercâmbio Notarial (ONPI) , a decisão destas nações por estabelecer o sistema notarial latino em seus países – com economias de enorme peso mundial – é uma mostra da validade intrínseca deste sistema, tanto em termos jurídicos como econômicos.
Com essa perspectiva, uma reunião mundial de notários do tipo latino, promovida pela União Internacional do Notariado Latino, organização não governamental constituída para promover, coordenar e desenvolver a função e a atividade notarial no mundo, fez nascer, em 08 de novembro de 2005, a carta de princípios fundamentais do sistema do notariado do tipo latino, reconhecida pelos 80 países que o integram, inclusive o Brasil.
Reconhecidos como instrumento de eficácia internacional entre todos esses países, os princípios fundamentais do sistema de notariado do tipo latino apregoam a função notarial independente, exercida por um profissional do direito, com atribuição de conferir autenticidade aos atos jurídicos, além de aconselhar e assessorar aos requerentes de seus serviços. A forma de exercício em caráter privado por delegação do Poder Público também se encontra contemplada pela Carta, além de disposições gerais acerca da formalização dos documentos notariais, de sua organização e de princípios éticos a serem observados no exercício da profissão.
Nesse contexto, qualquer documento notarial produzido por um notário do tipo latino, respeitados os aspectos formais e substanciais, não pode ser questionado quanto a segurança e eficácia, devendo produzir todos os efeitos dele decorrentes, pela presunção de legalidade e de legitimidade a ele inerentes, bem como pela fé pública notarial.
PRINCÍPIOS DO NOTARIADO LATINO
TÍTULO I
DO NOTÁRIO E DA FUNÇÃO NOTARIAL
1.- O Notário é um profissional do direito, titular de uma função pública, nomeado pelo Estado para conferir autenticidade aos atos e negócios jurídicos contidos nos documentos que redige, assim como para aconselhar e assessorar os requerentes de seus serviços.
2.- A função notarial é uma função pública, razão pela qual o Notário tem a autoridade do Estado. É exercida de forma imparcial e independente, sem estar situada hierarquicamente entre os funcionários do Estado.
3.- A função notarial se estende a todas as atividades jurídicas não contenciosas, confere ao usuário segurança jurídica, evita possíveis litígios e conflitos que se podem resolver por meio do exercício da mediação jurídica, constituindo-se em um instrumento indispensável para a administração de uma boa justiça.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS
4.- Os documentos notariais, que podem ter por objeto a formalização de atos e negócios de todo tipo, são os autorizados pelo Notário. Sua autenticidade compreende autoria, assinaturas, data e conteúdo. São conservados pelo Notário e classificados em ordem cronológica.
5.- Na redação dos documentos notariais, o Notário – que deve atuar em todo momento conforme a Lei – interpreta a vontade das partes e adapta a mesma às exigências legais, dá fé sobre a identidade e qualifica a capacidade e legitimação dos outorgantes em relação ao ato ou negócio jurídico concreto que pretendem realizar. Controla a legalidade e deve assegurar-se de que a vontade das partes, que se expressa em sua presença, tenha sido livremente declarada. Tudo isso entendido com independência do suporte de que conste o documento notarial.
6.- O Notário é o único responsável pela redação de seus documentos. É livre para aceitar ou recusar todo projeto ou minuta que lhe sejam apresentados, ou para neles introduzir – com o acordo das partes – as modificações que entenda pertinentes.
7.- Os outorgantes de um documento notarial têm direito de obter cópias de seu original, que fica em poder do Notário. As cópias autênticas têm o mesmo valor que o original. O Notário poderá também expedir cópias em favor de pessoas que, segundo sua legislação nacional, tenham legítimo interesse em conhecer o conteúdo do documento.
8.- Os documentos notariais gozam de uma dupla presunção de legalidade e de exatidão de seu conteúdo, e não podem ser contraditados senão pela via judicial. Estão revestidos de força probatória e executiva.
9.- A atuação notarial se estende também à legitimação das assinaturas de particulares apostas em documentos privados, assim como à expedição de declaração de conformidade das cópias com seus originais para toda classe de documentos e de atividades previstas pela sua respectiva legislação nacional.
10.-Os documentos notariais que respondam aos princípios aqui enunciados deverão ser reconhecidos em todos os Estados e neles produzir os mesmos efeitos probatórios, executivos e constitutivos de direitos e obrigações que em seu país de origem.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO NOTARIAL
11.-A lei nacional determinará a área de competência de cada Notário, assim como o número de Notários, que deve ser suficiente para assegurar convenientemente o serviço. A lei nacional determinará também o lugar de instalação de cada tabelionato, garantindo uma distribuição equitativa em todo o território nacional.
12.-Os Notários deverão pertencer a um órgão colegiado. Um só órgão, composto exclusivamente por Notários, assumirá a representação do Notariado em cada país.
13.-A lei de cada Estado determinará as condições de acesso à profissão notarial e de exercício da função pública notarial, estabelecendo para tal fim as provas ou exames que se estimem oportunos, exigindo sempre dos candidatos a titulação de formado em Direito, ou grau universitário correspondente, e uma elevada qualificação jurídica.
TÍTULO IV
DA DEONTOLOGIA NOTARIAL
14.-A Lei determinará o regime disciplinar dos Notários, que estará sob controle permanente da autoridade pública e dos órgãos colegiados.
15.-O Notário está obrigado à lealdade e à integridade perante quem solicite seus serviços, o Estado e os seus colegas.
16.-O Notário, de acordo com o caráter público de sua função, está obrigado a guardar segredo profissional.
17.-O Notário está obrigado a ser imparcial, e essa imparcialidade se expressa igualmente mediante a prestação de uma assistência adequada à parte que se encontre em situação de inferioridade em relação à outra, para assim obter o equilíbrio necessário a fim de que o contrato seja celebrado em pé de igualdade.
18.-A escolha do Notário corresponde exclusivamente às partes.
19.-O Notário está obrigado a respeitar as regras deontológicas de sua profissão, tanto em nível nacional como internacional.
Observação: O texto acima foi aprovado por unanimidade em assembleia geral dos notariados membros realizada em Roma, em 07.11.05 –
Responsável pela versão para o português: João Figueiredo Ferreira.
De acordo com a União Internacional do Notariado Latino, disponível em http://uinl.net/ dosieres.asp? idioma=esp&submenu=PUBLICACION.
Disponível em www.uinl.org.