
FESTAS DE FIM DE ANO
31 de outubro de 2014
PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE: VERDADES E MITOS
2 de fevereiro de 2015Provimento nr. 11, de 11 de novembro de 2014 dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil de Santa Catarina
O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando
– a decisão proferida nos autos n.º0012118-23.2014.8.24.0600;
– o disposto no art. 226 da Constituição Federal segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
– que a Constituição Federal contempla o princípio da igualdade da filiação, calcando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável;
– que é permitido o reconhecimento voluntário da paternidade perante o Oficial de Registro Civil;
– a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade sócio afetiva, que tem como fundamento a afetividade, a convivência familiar e o planejamento familiar;
– a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade sócio afetiva já consolidada;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento espontâneo da paternidade sócio afetiva perante os Oficiais do Registro Civil das Pessoas naturais da pessoa que já se achar registrada sem paternidade estabelecida.
Art. 2º O interessado poderá reconhecer a paternidade sócio afetiva de filho, perante o Oficial de registro Civil das Pessoas naturais, mediante a apresentação de documento de identificação com foto, certidão de nascimento do filho, em original ou cópia.
1º O oficial deverá proceder à minuciosa verificação de identidade do interessado que perante ele comparecer, mediante coleta, no termo próprio, conforme modelo anexo a este Provimento, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus dados pessoais.
2º Em qualquer caso, o Oficial, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do requerente, juntamente com cópia do termo por este assinado.
3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da genitora e do filho, devendo o Oficial colher a assinatura da genitora do filho a ser reconhecido, caso o mesmo tenha menos de 18 anos.
4º Caso o filho a ser reconhecido tenha 18 anos ou mais, o reconhecimento dependerá apenas da anuência escrita do mesmo, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
5º A coleta de anuência tanto da genitora como do filho com mais de 18 anos apenas poderá ser feita pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
6º Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será submetido à análise judicial.
Art. 3º O reconhecimento da paternidade sócio afetiva poderá ser requerido perante qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que o interessado apresente cópia da certidão de nascimento do filho ou informe em qual serventia foi realizado o registro, e forneça dados para a induvidosa identificação do registrado, nos termos do art. 6º § 2º do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao juiz competente, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.
Art. 5º Efetuado o reconhecimento de filho sócio afetivo, o Oficial da serventia em que se encontra lavrado o assento de nascimento, procederá à averbação da paternidade, independentemente de manifestação do representante do Ministério Público ou de decisão judicial.
Parágrafo único. A notícia do conteúdo da averbação do reconhecimento da paternidade não constará nas certidões, salvo nos casos em que autorizado o inteiro teor.
Art. 6º A sistemática estabelecida no presente provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade; razão pela qual constará, ao final do termo referido, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.
Art. 7º O reconhecimento espontâneo da paternidade sócio afetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a paternidade biológica ou, meramente, a origem genética.
Art. 8º O reconhecimento espontâneo da paternidade sócio afetiva é irrevogável.
Art. 9º Deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de novembro de 2014.
Ricardo Orofino da Luz Fontes
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILHO SÓCIO AFETIVO
Qualificação completa da pessoa que comparece para reconhecer filho (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços, telefones e filiação, com especificação dos nomes completos dos respectivos genitores para constarem como avós do reconhecido):
___________________________________________________
___________________________________________________
Dados para identificação duvidosa do filho (a) reconhecido (a) (seu nome completo e indicação do Ofício de Registro de Pessoas Naturais em que realizado seu registro de nascimento, nome da mãe, endereços desta e do filho (a) – se diversos da pessoa que reconhece o filho – respectivos telefones, etc.):
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Declaração da pessoa que realiza o reconhecimento: DECLARO, sob as penas da lei, que a filiação sócia afetiva por mim afirmada é verdadeira e que reconheço meu (minha) filho (filha) sócio afetivo (a) acima identificado (a) em caráter IRREVOGÁVEL, bem como que não tramita qualquer ação judicial relativa à paternidade do (a) mesmo (a).
Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo.
Local_____________________________________ data__________________
Assinaturas:
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Pessoa que reconhece o filho
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Filho (a) maior ou mãe de filho (a) menor