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22 de novembro de 2013PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – STJ
5 de dezembro de 2013DANOS MORAIS. PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PREJUÍZO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS A REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA. APONTAMENTO DOS TÍTULOS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA CREDORA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DA ANOTAÇÃO NO CARTÓRIO. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 6.690/1979. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Apelação Cível n. 2012.026823-8, de Blumenau. Relator: Des. Ronei Danielli. Julgado em 14 de novembro de 2013).
“Se a anotação ocorreu no exercício regular de direito, cabe ao devedor providenciar a baixa da anotação no Cartório de Protesto’ (STJ, AgRg no AI n. 883.202, relator Min. Vasco Della Giustina, DJe de 10.11.2010)”.
“X” promoveu, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela em face de “Y”., em decorrência da manutenção indevida do protesto de título e inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, notadamente por inexistir dívida pendente de adimplemento.
Na sentença, a Magistrada julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o demandante apelou, sustentando, em síntese, que os apontamentos existentes perante os tabelionatos e Serasa decorreram do seu inadimplemento com parcelas de contrato de compra e venda de imóvel firmado com a ré, o qual fora objeto de ação resolutória, julgada procedente e com trânsito em julgado. Alega que, mesmo após a ré ter apurado a existência de valores a lhe serem restituídos, não providenciou o levantamento dos protestos. Equivocou-se a togada monocrática ao atribuir-lhe tal incumbência, pois não lhe fora fornecida a respectiva carta de anuência para que efetuasse a baixa.
Relativamente ao cancelamento do registro do protesto, a Lei n. 9.492, de 1997, estabelece em seu art. 26, caput, que este “será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada“.
Aliado ao referido dispositivo, tem-se a Lei n. 6.690, de 1979, que, ao disciplinar especificamente sobre o cancelamento de protesto de títulos cambiais, dispôs que “será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório” (art. 2º, caput).
A par desses permissivos legais, resta forçoso concluir que, uma vez protestado o título pelo credor no exercício regular do seu direito (prestações em aberto), é incumbência do devedor, ora apelante, a adoção de medidas para o cancelamento do protesto após a regularização do débito inadimplido.
Não merece prosperar a alegação de que a recorrida não teria fornecido a carta de anuência necessária para o cancelamento dos protestos.
Com efeito, impende ressaltar que compete ao autor comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, fazia-se necessário que o demandante tivesse demonstrado que, apesar de ter solicitado à imobiliária a documentação pertinente à baixa dos protestos, esta não atendera seu pedido, tornando-se inviável regularizar sua situação cadastral.
Entretanto, não se verifica qualquer vestígio de que tenha havido resistência por parte do credor em fornecer a documentação necessária para viabilizar o cancelamento do registro. Tampouco constam nos autos elementos capazes de indicar que o devedor, principal interessado na exclusão dos seus registros negativadores, tenha adotado medidas com esse desiderato. Ao contrário, sopesando o transcurso de anos desde a sua inscrição perante os órgãos restritivos, forçoso concluir que este permaneceu inerte, pois acreditava tratar-se de incumbência da demandada o ônus do cancelamento.
Em caso de protesto já lavrado, compete ao devedor, quando da quitação da dívida, diligenciar a obtenção da carta de anuência de modo a apresentá-la ao tabelionato para o cancelamento do ato e, consequentemente, a retirada do nome do órgão de restrição ao crédito, sobretudo quando o débito é pago com atraso e após a notificação do protesto. Dessa forma, quitado o débito após a notificação do protesto do título, o seu não cancelamento nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.690/1979, não induz a qualquer responsabilização do credor por danos morais (Apelação Cível n. 2006.045075-3, de Canoinhas, rel. Des. Rui Fortes). (sem grifo no original).
Desse modo, considerando que o apelante não comprovou cabalmente ter solicitado a emissão da carta de anuência, a tanto não se mostra suficiente mera alegação em sede recursal.
Frente a esse contexto, o fato de a negativação ter permanecido além do tempo devido deve ser atribuído à inércia do próprio recorrente, mostrando-se descabida a responsabilização da apelada.
Destarte, entende-se que, “se ao devedor, após o pagamento, cabia a baixa no protesto, foi ele próprio quem, por consequência, em não o fazendo também deu margem à manutenção de seu nome negativado no órgão cadastral” (STJ, REsp n. 880.199/SP, relator Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 12.11.2007).
Com essas considerações, o recurso é conhecido e desprovido, mantida a integralidade da sentença.
Sugestão do colaborador Jaison.