ENUNCIADO Nº 1 – CERTIDÕES DO OFÍCIO IMOBILIÁRIO
As certidões de propriedade, de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente não podem ser dispensadas pelo adquirente, não havendo necessidade de apresentação de certidões de distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras públicas relativas a imóveis. A apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas não é obrigatória, bastando a mera cientificação das partes no corpo do ato notarial quanto à possibilidade de obtê-la, nos termos da Recomendação nº 03 do CNJ.

Fundamentação: Art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85; art. 1º, IV, do Decreto nº 93.240/86; Circular nº 10/87 da CGJ/SC; Recomendação nº 03 do CNJ, de 15/03/2012.

 

ENUNCIADO Nº 2 – CERTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL
2.1. Para lavratura de escrituras em que o estado civil seja condição relevante, deve ser apresentada certidão de nascimento ou casamento expedida há menos de 90 dias, procedendo-se a verificação de sua autenticidade, mesmo que a parte esteja representado por procurador.

 2.2. Exceto para procuração em causa própria, para todas as demais é dispensada a apresentação da certidão de estado civil dos outorgantes, bastando a declaração deste com relação ao seu estado civil, sob as penas da lei. Justificativa: O estado civil do Mandante não é relevante para lavratura de procuração, visto que esta não terá eficácia ou terá que ser retificada caso se detecte incorreção na informação por ocasião de sua utilização, sendo recomendável, porém, a menção aos dados do registro civil no instrumento, a fim de facilitar a futura solicitação de certidão atualizada.

2.3. O estado civil dos outorgantes transmitentes é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de reconhecimento e/ou dissolução de união estável e de testamentos, devendo ser apresentada certidão do registro civil atualizada (expedida há menos de 90 dias).

2.4. Considerando a necessidade de consularização, remessa postal internacional, tradução (se for o caso) e registro no ofício de registro de títulos e documentos, admite-se a prova do estado civil do estrangeiro por certidão de registro civil ou outro documento oficial emitido há menos de 120 dias, contados da emissão da certidão no exterior.

Fundamentação: Art. 484 do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73; art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis; art. 479 do Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 3 – REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Detectada a necessidade de averbações prévias ao registro da escritura a ser lavrada, deve o Tabelião orientar as partes da necessidade e constar os requerimentos necessários no corpo da escritura, requerimento este que pode ser genérico, anexando ao traslado, quando não transcritos na escritura, os documentos comprobatórios necessários.

Fundamentação: Art. 6º, II, da Lei nº 8.935/94; art. 169 c/c art. 221 da Lei nº 6.015/73.

 

ENUNCIADO Nº 4 – PROCURAÇÃO ESTRANGEIRA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA
4.1. Procuração particular estrangeira, consularizada, traduzida e registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pode ser utilizada para a lavratura de escritura pública referente a imóveis no Brasil, desde que nela conste a intervenção de um notário do tipo anglo-saxão (não latino) que certifique a identidade e a capacidade do mandante, a leitura e a assinatura feitas em sua presença e quando não for possível fazer a procuração no Consulado do Brasil. O mero registro do documento no Registro de Título de Documentos não torna procuração pública uma procuração que era particular.

4.2. A dispensa da legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem) não implica dispensa da tradução (salvo se redigido em língua portuguesa) e do registro da procuração no ofício de registro de títulos e documentos.

Fundamentação: Art. 488 e parágrafo único do Código de Normas da CGJ/SC; Art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 4.657/52 (LINDB); artigo 7 da Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior promulgada pelo Decreto nº 1.213/94; art. 129, 6º, c/c art. 148 da Lei nº 6.015/73; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Consularização, Registro e Tradução de Procurações.

 

ENUNCIADO Nº 5 – COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE
Por serem documentos de viagem equivalentes ao passaporte, e por ser inexigível outro documento do estrangeiro não residente no Brasil, admite-se a identificação dos nacionais do MERCOSUL por meio dos documentos de identidade emitidos pelos respectivos países. Qualquer estrangeiro pode se identificar por meio de passaporte.

Fundamentação: Art. 478, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 1º, V, do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 1.983/96; Resolução MERCOSUL GMC nº 75/96; Acordo MERCOSUL RMI nº 01/2008 (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08); art. 57 e seguintes da Lei nº 6.815/80.

 

ENUNCIADO Nº 6 – REVOGADO PELO ART. 478, VI, DO CN/CGJ/SC

 

ENUNCIADO Nº 7 – DOCUMENTO DE IDENTIDADE REPLASTIFICADO
A critério do tabelião, são inaceitáveis para fins de identificação perante serviços notariais documentos de identidade replastificados, em mau estado, que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto.

Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Item 179.2, da seção X, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da CGJ/SP.

 

ENUNCIADO Nº 8 – PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Pelo princípio da liberdade contratual, é aceitável procuração com poderes para alienação e/ou aquisição de imóveis inespecíficos.

Fundamentação: Art. 661, §1º, c/c art. 668 do CC; art. 1º da Lei nº 8.935/94.

 

ENUNCIADO Nº 9 – DISPENSA DE CERTIDÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para a dispensa de certidão negativa de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social de empresas, compete ao Tabelião verificar se a alienante exerce EXCLUSIVAMENTE as atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e/ou construção de imóveis destinados à venda, vale dizer, não é mencionada no contrato social nenhuma OUTRA atividade além das referidas, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, citando-se na escritura declaração neste sentido da Outorgante.

Fundamentação: Art. 17, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02/10/2014.

 

ENUNCIADO Nº 10 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO PARTICULAR QUE EXIGIRIA A FORMA PÚBLICA
Pode o Tabelião reconhecer firma mesmo em documento particular que exigiria a forma pública, pois o ato de reconhecimento apenas declara a autoria da assinatura, sem conferir legalidade ao documento.

Fundamentação: Art. 819 do Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 11 – CERTIDÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO
Por ser ato personalíssimo, com informações referentes à intimidade e à vida privada, ineficaz até o momento do óbito, revogável e que diz respeito apenas ao testador enquanto vivo, somente a este ou a procurador com poderes especiais poderá ser fornecida certidão de testamento público. Apresentada certidão de óbito do testador, porém, a qualquer pessoa poderá ser fornecida certidão do ato.

Fundamentação: Art. 816 do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 1.857, 1.858 e 1.969 do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal.

 

ENUNCIADO Nº 12 – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, é possível a lavratura da escritura pública de separação judicial.

Fundamentação: Artigos 1.571 e seguintes do Código Civil (não revogados expressamente); Resolução nº 35/2007-CNJ (não revogada na parte da separação judicial – Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 do CNJ).

ENUNCIADO Nº 13 – AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO EM DOCUMENTOS COM ASSINATURAS DIGITALIZADAS
13.1. Admite-se a autenticação de documentos com assinaturas digitalizadas, tais como diplomas, certificados, apólices, etc., e de impressos em geral, como cupons fiscais, boletos bancários, carnês, etc., mesmo que extraídos da rede mundial de computadores, neste último caso desde que seja possível sua verificação.

13.2. Admite-se a autenticação de folhas coladas em livros de folhas numeradas, tais como os contábeis ou de atas, ou com etiquetas de autenticações ou registros.

13.3. Por não permitir análise de elementos de grafoscopia, tais como ataque, remate e pressão, é vedado o reconhecimento de firma em assinatura digitalizada ou fotocopiada.

13.4. Admite-se o reconhecimento de chancela mecânica, desde que o modelo esteja devidamente descrito em livro de notas.

Fundamentação: Art. 840 do Código de Normas da CGJ/SC; Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Art. 1º da Lei nº 5.589/70; art. 24, §2º, da Lei nº 6.404/76; Instrução CVM nº 7/79, disponível em http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/Atos/inst/inst007.doc. Redação Anterior (17/03/2012):

 

ENUNCIADO Nº 14 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DUT DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE MENOR
O tabelião deve orientar com relação à necessidade de alvará judicial e das assinaturas de ambos os pais para representar o filho menor impúbere e assistir o filho menor púbere (além da assinatura deste) em documento de transferência de veículo automotor, salvo se apenas um deles for detentor exclusivo do poder familiar. A guarda unilateral não extingue o poder familiar do outro genitor.

Fundamentação: Art. 1.631 c/c 1.691, 1.584, §1º e 661, todos do CC; art. 819 do Código de Normas da CGJ/SC; Confira-se orientação do Detran/SC disponível no endereço eletrônico http://www.detran.sc.gov.br/index.php/veiculos/transferencia-de-veiculos/121-veiculostransferencia-de-veiculos/366-veiculo-de-propriedade-de-menores-de-idade.

 

ENUNCIADO Nº 15 – MEAÇÃO EM INVENTÁRIOS
Em escrituras de inventário, o patrimônio comum de casal deve ser trazido à partilha, a meação do cônjuge incluída, a qual, embora não caracterize transmissão, adquire disponibilidade apenas com a partilha. É falsa a ideia de que cada cônjuge possui a metade ideal de cada bem componente do patrimônio comum, admitindo-se que bens sejam inteiramente transferidos em pagamentos ou de meação ou de quinhão hereditário específico. Somente caracteriza-se a cessão, gratuita ou onerosa, quando, ao final, o meeiro ou o herdeiro receber bens com valor total superior à respectiva meação ou quinhão, devendo o tabelião estabelecer uma única cessão (e não uma por bem) e exigir o recolhimento do imposto de transmissão devido.

Fundamentação: Artigos 1.791, 2.023 e 2.019 do CC; artigos 647, 653, II, e 655, todos do CPC; art. 2º, §4º, da Lei Estadual nº 13.136/2004.

 

ENUNCIADO Nº 16 – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
16.1
. Somente pode assinar escritura de alienação de imóvel particular independentemente de autorização do cônjuge a pessoa casada pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens, tanto na vigência do Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002, e a casada pelo regime de participação final nos aquestos quando houver previsão específica no pacto antenupcial.

16.2. Todas as demais pessoas casadas, ainda que sob o regime da separação obrigatória de bens, dependem da autorização do cônjuge para alienação de imóveis particulares.

16.3. Permanece em vigor o Enunciado nº 377 da Súmula de Jurisprudência do STF, presumindo-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens.

Fundamentação: Artigos 1.647, I, e 1.656 do CC de 2002; art. 235, I, e 242, II, do CC de 1916; REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011.

 

ENUNCIADO Nº 17 – RESERVA LEGAL
17.1
. É recomendável, embora desnecessário, orientar as partes com relação à necessidade de estabelecimento da reserva legal por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou por meio de averbação na matrícula do imóvel rural.
17.2. Na compensação de reserva legal com instituição de servidão ambiental, optando-se pelo instrumento público, deve-se exigir prévia aprovação do órgão ambiental competente e o recolhimento do imposto de transmissão devido.

Fundamentação: Item 2.5 da Circular nº 248/2014 da CGJ/SC; artigos 13, §1º, 17, §4º e 18 da Lei nº 12.651/2012; art. 9º-A da Lei nº 6.938/81

 

ENUNCIADO Nº 18 – DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS
É recomendável que se providencie georreferenciamento / retificação perante o Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura de divisão. Para lavratura desta, conferir-se- á se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, todas necessariamente georreferenciadas e certificadas pelo INCRA independentemente de prazos, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI. Exigir-se-á, ainda, se já averbada, memoriais descritivos da distribuição da reserva legal entre as áreas resultantes, sem que seja aquela deslocada salvo com autorização do órgão ambiental estadual. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados das respectivas ART ou RRT.

 

Fundamentação: Art. 1.320 do CC; art. 65 da Lei nº 4.504/64; art. 176, §3º, e 213 da Lei nº 6.015/73; art. 18 da Lei nº 12.651/2012; Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010.

 

ENUNCIADO Nº 19 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
Considerando que o ITCMD é vinculado à pessoa do donatário ou herdeiro e não ao imóvel, é inexigível a certidão negativa de débitos estaduais em escrituras públicas com transmissão de domínio de imóveis.

 

Fundamentação: Art. 35, parágrafo único, do CTN; art. 1º, III, “a”, e §2º, do Decreto nº 93.240/86.

 

ENUNCIADO Nº 20 – ATOS NOTARIAIS QUE ENVOLVAM PESSOAS JURÍDICAS
20.1. Representada a pessoa jurídica por administrador constante no contrato ou estatuto social, além de cópia do contrato ou do estatuto social atualizado, deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 90 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto atualizado apresentado, em especial com relação aos administradores e a forma de administração.

20.2. Representada a pessoa jurídica por procurador, sob pena de recusar fé à procuração pública, dispensa-se a apresentação de quaisquer documentos pessoais referentes ao mandante, mas deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 90 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica mandante, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto constantes da procuração apresentada.

Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; art. 483 do Código de Normas da CGJ/SC; art. 19, II, da CF.

 

ENUNCIADO Nº 21 – REVOGADO PELO ARTIGO 839 DO CN/CGJ/SC

 

ENUNCIADO Nº 22 – EMOLUMENTOS DAS ESCRITURAS DECORRENTES DA LEI Nº 11.441/2007
22.1
. Para efeito de enquadramento nos subitens II a V do item 11 da Tabela I – Atos do Tabelião anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001, levar-se-á em consideração o valor total dos bens sujeitos a partilha, ainda que comuns com a viúva-meeira no caso de inventário, conforme Nota 2ª. Enquadrada a escritura de inventário no subitem V, excluirse-á dos valores individuais dos bens a meação do cônjuge sobrevivente, conforme Nota 1ª.

22.2. As escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/2007 possuem notas próprias previstas na LCE 622/2013, não lhes sendo aplicáveis as demais notas gerais constantes na Tabela I – Atos do Tabelião, anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001.

Fundamentação: Item 11 da Tabela I – Atos do Tabelião anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001, com redação da LCE 622/2013.

 

ENUNCIADO Nº 23 – VALORES DE IMÓVEIS: PREÇO, VALOR CADASTRAL E VALOR REAL OU DE MERCADO
23.1
. Preço é o valor efetivamente dispendido em moeda corrente do imóvel objeto de alienação onerosa. Valor cadastral é o valor de referência do Município para efeito de cobrança de ITBI, quando o preço estabelecido lhe for inferior. Valor real ou de mercado é o alcançado em condições normais nas operações de alienação.

 23.2. Definida como base de cálculo pela lei municipal o maior valor entre o preço ou o cadastral, admite-se a indicação de valor real ou de mercado superior a ambos pelas partes para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ, sem necessidade de complementação do ITBI. Entretanto, esta será exigida se o preço indicado for maior que a base de cálculo utilizada para o ITBI.

23.3. Admite-se a sugestão pelo tabelião do valor real ou de mercado, que, se aceita, prevalecerá para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ. Não haverá sugestão se o valor indicado já implicar recolhimento pelo teto do valor devido ao FRJ.

23.4. Para recolhimento do ITCMD, a base de cálculo será sempre igual à dos emolumentos e do FRJ, que não deve ser inferior à base de cálculo para o ITBI.

Fundamentação: Art. 481 do Código Civil; art. 38 do CTN; art. 16 e §2º da LCE 156/2007; Art. 7º da Lei Estadual nº 13.136/2004; Art. 6º, §1º, I, do Regulamento do ITCMD aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.884/2004; art. 502, I, do Código de Normas da CGJ/SC (o §3º deste dispositivo é equivalente ao art. 522-A, I, “b”, do Código de Normas anterior, que foi declarado ilegal pelo CNJ no PCA nº 0005165-04.2013.2.00.0000 – vide despacho 10).

 

ENUNCIADO Nº 24 – UNIÃO ESTÁVEL
24.1
. Deverá o notário, quando pessoa não casada, ou separada de fato do cônjuge com quem é casado pelo regime da separação absoluta de bens, pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, fazer constar na escritura declaração do outorgante de que não vive em união estável.

24.2. A declaração do item anterior poderá ser feita por procurador, bastando que possua poderes para prestar declarações.

24.3. Havendo união estável, deverá o companheiro manifestar sua anuência em relação ao ato, salvo quando existir contrato escrito estabelecendo a incomunicabilidade dos bens.

24.4. À escritura declaratória de dissolução de união estável são aplicáveis todas as normas referentes à escritura de divórcio, inclusive com relação à cobrança de emolumentos. Fundamentação: Art. 1.725 c/c 1.647, I, do Código Civil; Art. 663 c/c 667, do Código Civil; Art. 733 do CPC

 

ENUNCIADO Nº 25 – ESCRITURA DE POSSE
25.1
. Considerando que não há posse de imóveis públicos, mas mera detenção, para a lavratura de escritura declaratória unilateral ou de cessão de posse, além dos requisitos legais, são exigíveis os seguintes documentos: Certidões de órgãos responsáveis pelo patrimônio público federal, estadual e municipal de que o imóvel não é público; planta de localização e memorial descritivo que atenda aos requisitos do art. 176, §1º, II, c/c art. 225 da Lei nº 6.015/73; o cadastro na Prefeitura para fins de recolhimento do IPTU, se imóvel urbano, ou CCIR do INCRA e CND referente ao ITR, se rural; e ART do CREA ou RRT do CAU.

25.2. Deve-se constar da escritura: que as partes foram orientadas com relação à necessidade de providenciar a inscrição da reserva legal no CAR, se imóvel rural; e que o instrumento prova a declaração mas não a posse, que é uma situação de fato, cientes as partes da responsabilidade civil e criminal pela veracidade das declarações.

Fundamentação: REsp 945.055/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 20/08/2009; art. 176, §1º, II, c/c art. 225 da Lei nº 6.015/73; art. 29 do CTN; art, 22, §§1º e 6º da Lei nº 4.947/66; art. 21 da Lei nº 9.393/96; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010; art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012; art. 1.196 do Código Civil.

 

ENUNCIADO Nº 26 – DILIGÊNCIA PARA POSTAGEM DE CERTIDÃO
Por ser a intimação do devedor do protesto um ato de ofício da serventia, é vedada a cobrança de emolumentos referentes à diligência para o seu encaminhamento aos Correios. Para encaminhamento de certidões pelos correios a pedido da parte, que não caracteriza ato de ofício da serventia, são exigíveis os emolumentos referentes à diligência e a condução, apenas uma vez por solicitação, mesmo que sejam várias as certidões, sendo opção do interessado retirar o documento na sede do serviço sem a cobrança destes valores.

Fundamentação: Item 6 e respectiva Nota 3ª da Tabela XIII – Atos Comuns e Isolados anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001; art. 509 do Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 27 – DOCUMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA
27.1
. A aceitação de documentos de origem estrangeira para a lavratura de escrituras depende do atendimento das seguintes condições:

27.1.1. Consularização ou legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem), salvo se não houver interveniência de autoridade estrangeira no instrumento, ou dispensa da legalização por acordos internacionais;

27.1.2. Tradução por tradutor público matriculado em Junta Comercial, salvo se redigido o documento em língua portuguesa;

27.1.3. Registro do documento acompanhado da respectiva tradução, se for o caso, em ofício de registro de títulos e documentos; e

27.1.4. Caso se trate de certidão de registro civil de brasileiro, ainda que naturalizado, traslado do assento de nascimento, óbito ou de casamento no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de domicílio do registrado ou do 1º Ofício do Distrito Federal.

27.2. Documento expedido por autoridade diplomática brasileira no exterior é documento nacional, inexigíveis as condições listadas nos itens 27.1.1 a 27.1.3 acima.

Fundamentação: Art. 3º do Decreto nº 84.451/80; art. 129, 6º, c/c art. 148 da Lei nº 6.015/73; Decreto nº 13.609/43; Art. 8º, III, c/c art. 32, I, da Lei nº 8.934/94; art. 32, §1º, da Lei nº 6.015/73.

 

ENUNCIADO Nº 28 – RECONHECIMENTO DE FIRMA
28.1
. Considerando a necessidade de cadastramento de todas as pessoas que figurarem nos atos notariais mediante leitura biométrica da digital e captura da imagem facial em meio digital, é indispensável o preenchimento de ficha-padrão do signatário, mesmo em reconhecimentos por autenticidade.
28.2. É obrigatória a documentação com relação ao número do RG apenas de brasileiros, e da inscrição no CPF apenas das pessoas mencionadas no art. 33 do Decreto nº 3.000/99.

28.3. Tendo em vista a fé-pública do tabelião, é inexigível o preenchimento de termo de comparecimento para o reconhecimento de firma por autenticidade.

28.4. A inutilização com traços de espaços em branco em documento cuja assinatura deva ser objeto de reconhecimento de firma, a requerimento verbal, deverá ser feita pelo próprio usuário. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se da prática do ato.

Fundamentação: Contrariedade do artigo 822, §3º ao Art. 447, XV, ambos do Código de Normas da CGJ/SC; art. 826 e 827, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 3º da Lei nº 8.935/94; revogação do art. 931 do Código de Normas anterior.

 

ENUNCIADO Nº 29 – ATENDIMENTO – TEMPO DE ESPERA
29.1
. O tempo máximo de espera de 30 minutos é para o início do atendimento dos usuários e começa a contar a partir da retirada da senha. Não há tempo mínimo ou máximo para a conclusão do atendimento.
29.2. É razoável que esse tempo seja ultrapassado em retornos de feriados, dias com horário de trabalho reduzido, bem como outros fatos que fujam do controle do titular, tais como falhas no sistema de tecnologia, energia, internet, greves, surtos de doenças na equipe, concursos e licitações locais, casamentos coletivos, projetos de regularização fundiária, dentre outros que movimentem extraordinariamente a serventia.

Fundamentação: Art. 461, III, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 5º, LIV, da CF (Princípio da Razoabilidade).

 

ENUNCIADO Nº 30 – ATO INCOMPLETO
Considera-se ato incompleto aquele em que ausente a assinatura de qualquer comparecente ou do notário/escrevente que lavrou o ato, sendo necessária autorização judicial para o fornecimento de certidão.

Fundamentação: Art. 511, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 31 – MEIO IDÔNEO DE CONFIRMAÇÃO DE EFICÁCIA Para confirmação da eficácia do instrumento de procuração, não basta a confirmação de sua autenticidade por meio de central eletrônica (selo digital, sites e outros), sendo necessária a confirmação da serventia de origem.

Fundamentação: Art. 490 do Código de Normas da CGJ/SC.

 

ENUNCIADO Nº 32 – DOCUMENTOS OU CERTIDÕES CONSTANTES DA ESCRITURA
32.1
. É recomendável que se mencione na escritura os dados completos dos documentos e certidões que foram apresentados (número da matrícula, cartório, data do casamento, regime de bens, data do óbito, etc), dentre eles os do registro (ou da escritura, se ainda não registrado) do pacto antenupcial, se houver, a fim de possibilitar as devidas averbações no Registro de Imóveis competente.

32.2. É dispensável a qualificação do cônjuge de parte casada pelo regime da separação absoluta (convencional) de bens nos atos notariais, bastando a indicação de seu nome.

32.3. Dispensa-se a indicação de regime de bens quando a parte tiver casado no exterior, bastando a indicação de que é casado de acordo com as leis do país mencionado. Em tais casos, exigir-se-á a assinatura do cônjuge na alienação, sendo irrelevante a condição de transmitente ou anuente.

32.4. É recomendável a indicação da data desde a qual a parte não solteira possui o estado civil mencionado no ato, considerando-se a data da escritura ou do trânsito em julgado, nos casos de separação e divórcio, ou, na falta desta, a data da sentença, para permitir a verificação da mudança de estado civil ao registrador imobiliário.

Fundamento: Artigos 167, II, 1, c/c 169 e 244 da Lei nº 6.015/73; artigos Art. 484, §6º, 653, 687 e 688, §6º, do Código de Normas da CGJ/SC.

ENUNCIADO Nº 33 – AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
33.1
. Pode ser fornecida certidão de documento arquivado digitalmente na serventia, indicando-se esta circunstância, mediante requerimento do próprio interessado, vedada a autenticação de cópias.

33.2. Admite-se a autenticação de cópias autenticadas por servidores cujos originais estejam arquivados em órgãos públicos, tais como autos judiciais e administrativos, boletins de ocorrência policial, juntas comerciais, publicações da imprensa oficial, dentre outras.

Fundamentação: Artigos 514, 837 do Código de Normas da CGJ/SC; art. 5º, X, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 8.935/94.

 

ENUNCIADO Nº 34 – COMUNICAÇÃO DA LAVRATURA DE INVENTÁRIO
Após o advento da CENSEC é dispensável a comunicação da lavratura de inventário ao ofício de registro civil das pessoas naturais que registrou o óbito.

Fundamentação: Art. 8º do Provimento 18/2012-CNJ.

 

ENUNCIADO Nº 35 – SINAL PÚBLICO
35.1
. Para conferência da legitimidade do preposto que assinou o ato, o reconhecimento de sinal público deve ser precedido de consulta à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP da CENSEC, ou à CGJ/SC.

35.2. Excepcionalmente, caso a serventia de origem não tenha disponibilizado as assinaturas de seus prepostos autorizados na CNSIP, ou esta esteja inacessível, admitirse-á o reconhecimento do sinal público com base no arquivo existente na Serventia ou mediante solicitação direta e confirmação por meio de telefone existente em cadastro oficial disponível na rede mundial de computadores.

35.3. Devem ser disponibilizadas, a pedido, as assinaturas dos prepostos autorizados para os ofícios de registros existentes na Comarca, bem como para Consulados, DETRAN e outros órgãos que, a prudente arbítrio do tabelião, devam verificar a autenticidade do sinal público.

Fundamentação: Art. 434, § 4º, do Código de Normas da CGJ/SC, artigos 11 e 12 do Provimento nº 18/2012-CNJ; art. 1º da Lei nº 8.935/94.

 

ENUNCIADO Nº 36 – AUXILIARES E ESCREVENTES
Permitem-se aos auxiliares todas as funções de apoio ao escrevente ou ao Titular, dentre elas: o atendimento das partes; confecção das fichas-padrão; verificação da autenticidade dos documentos em geral, inclusive de identidade e correspondência da foto desta com o portador; digitação de atos; colheita de assinaturas em intimações; dentre outras.

Fundamentação: Art. 445 do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94.

 

ENUNCIADO Nº 37 – DOAÇÃO PARA INTERDITADOS
Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente é dispensável a aceitação de doações puras para menores de 16 anos. As doações para interditados devem ser aceitas pelo curador com autorização judicial, ressalvada a situação do pródigo, que poderá aceitar pessoalmente.

Fundamentação: Artigos 3º, 543, 1.748, II, 1.781 e 1.782 do Código Civil.

 

ENUNCIADO Nº 38 – EMOLUMENTOS SOBRE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO COM ATRIBUIÇÃO
38.1. Pelo ato que submete uma edificação ou conjunto de edificações ao regime de condomínio edilício ou o condomínio do art. 8º da Lei nº 4.591/64, com discriminação das partes comuns, das partes exclusivas e frações ideais de unidades autônomas, são devidos emolumentos na forma prevista no Item 3 da Tabela I – Atos do Tabelião anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001 para escrituras de incorporação. Nesta hipótese, a titularidade de cada unidade permanecerá igual à que constava na matrícula do imóvel original, mantidas as mesmas partes ideais em caso de condomínio voluntário.

38.2. Pelo ato de divisão que extingue o condomínio voluntário sobre o terreno em que situado o empreendimento, ou sobre a gleba que sofreu parcelamento, atribuindo-se unidades autônomas ou lotes em pagamento das respectivas partes ideais, são devidos emolumentos integrais para o primeiro imóvel, de maior valor, atribuído a cada condômino e, se for o caso, emolumentos correspondentes a 2/3 para as demais unidades, calculados sobre os valores individuais delas necessariamente informados.

38.3. Caso a mesma escritura contenha os atos previstos nos itens anteriores, a cobrança dos emolumentos será cumulativa.

Fundamentação: Lei Complementar Estadual nº 219/2001, Tabela I, Itens 1 e 3 e nota 2ª; artigos 1.314, 1.321, 1.332 e 2.019 do Código Civil; art. 167, I, 23, da Lei nº 6.015/73; Perguntas e Respostas do FRJ, Item C – Tabelionato de Notas, subitem 1, resposta “h”.

 

ENUNCIADO Nº 39 – PACTO ANTENUPCIAL DE PARTES EM ESCRITURAS PÚBLICAS
Não é exigível que o pacto antenupcial das partes esteja registrado para a lavratura de escritura pública, desde que seja possível o seu registro concomitante com do ato a ser lavrado.

Fundamentação: Art. 1.657 do Código Civil; art. 5º, II, da CF.

 

ENUNCIADO Nº 40 – EMOLUMENTOS POR AVERBAÇÕES EM ATOS NOTARIAIS
São exigíveis emolumentos por averbações de extinção do mandato, substabelecimento, distrato, decisões judiciais e rerratificação/aditamento em atos notariais, exceto os atos praticados por culpa do tabelião.

Fundamentação: Lei Complementar Estadual nº 219/2001, Tabela VII, Item 4.

 

ENUNCIADO Nº 41 – AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR MENORES
41.1
. Não compete ao Tabelião investigar a origem de recursos destinados ao pagamento de preço de aquisição de imóveis por menores ou as formalidades legais para seu levantamento em favor do Transmitente, tampouco fiscalizar o recolhimento de ITCMD sobre doação de dinheiro que não seja formalizada por escritura pública.

41.2. É inviável o estabelecimento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade sobre imóvel adquirido onerosamente por menor, salvo se este subrogar dinheiro doado com tais restrições e com a condição de adquiri-lo, hipótese em que se deverá comprovar o recolhimento do ITCMD.

Fundamentação: Art. 5º, II e X, da CF; Lei Complementar Federal nº 105/2001; artigos 134, VI, e 198 do CTN; art. 1.911 do Código Civil; JACOMINO, Sérgio. Doação Modal e Imposição de Cláusulas Restritivas. Em: . Acesso em: 12 maio 2016.

 

ENUNCIADO Nº 42 – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
42.1
. Somente há incidência de ITBI sobre a transmissão de bens imóveis por natureza ou acessão física, razão pela qual a cessão onerosa de direitos hereditários somente será fato gerador de ITBI se implicar, no todo ou em parte, a transmissão de imóvel daquele tipo, em regra.
42.2. É possível a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários sobre bem específico, desde que conste expressamente a sua ineficácia até a confirmação de atribuição do quinhão dos cedentes na partilha.

Fundamentos: Art. 156, II, da CF; Art. 1.793 do Código Civil.

 

ENUNCIADO 43 – EMOLUMENTOS EM CASO DE DESISTÊNCIA DE ATOS
43.1
. Solicitada por escrito ata notarial e lavrada esta, seus efeitos surgem independentemente da assinatura do solicitante, cabendo ao tabelião, em caso de desistência, assinar o ato e averbar a circunstância, exigíveis os emolumentos e valores de diligência e condução, se utilizadas, e permitida a expedição de certidões.

43.2. Em caso de desistência de atos com valor fixo, por culpa das partes, são devidos os valores dos emolumentos respectivos, além dos valores de diligência, condução e autenticação de cópias efetivamente utilizadas.

43.3. É recomendável a disponibilização de formulários para solicitações de atos por escrito, sendo facultado o recebimento de depósito prévio de emolumentos.

Fundamentação: Art. 384 do CPC; Lei Complementar Estadual nº 219/2001, Tabela I, Item 2 e nota 2ª