Orientações gerais

1) A ata notarial para fins de usucapião constitui apenas um dos requisitos para análise e deferimento, pelo registrador imobiliário, do registro de usucapião extrajudicial, sendo recomendável o acompanhamento de advogado.

2) Recomenda-se que o interessado requeira previamente, por escrito, a lavratura da ata constando no requerimento dados que auxiliem o notário em sua tarefa tais como modalidade de usucapião, situação jurídica do imóvel, identificação de eventuais confrontantes e titulares de direitos sobre a área usucapida;

3) O notário ou seu preposto, sempre que entender necessário, comparecerá até o local do imóvel, cujo deslocamento deve ser custeado pelo interessado na forma da tabela de emolumentos vigente (condução e diligência);

4) O notário ou seu preposto poderá recusar o ato se, evidenciada a necessidade de comparecimento no local, a visita ao imóvel for impossível por inexistirem condições físicas de acesso por meio de veículo automotor;

5) O notário poderá citar pontos de referência (distancia aproximada da esquina e/ou de outros imóveis que contenham identificação precisa) que permitam a correta localização da área objeto da constatação, sendo recomendável a apresentação de planta de localização;

6) O notário poderá constar na ata a constatação ou não, de elementos configuradores do exercício da posse na modalidade requerida pelo interessado segundo juízo de valoração que leve em conta características como: condições dos marcos físicos delimitadores da área, construções aparentemente recentes ou antigas, presença de animais ou plantações, proximidade do mar, rios e riachos, condições de habitabilidade, habitantes do imóveis, constatação e identificação de confrontantes próximos;

7) Eventuais declarações de titulares de direitos ou de confrontantes poderão ser objeto de escritura pública declaratória lavrada na sede da serventia em instrumento próprio (tantas quantas necessárias de acordo com a possibilidade de comparecimento na serventia), constando referência à ata notarial realizada.

8) Poderá constar da ata notarial, a critério exclusivo do notário, referência a eventual título de posse ou outros documentos apresentados pelo interessado (declarações do imposto de renda, carnê de IPTU, contratos, faturas de consumo, correspondências antigas, etc.);

9) A lavratura da ata notarial independe de prévia consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sendo inexigível o envio de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.

10) Podem ser lavradas tantas atas notariais quantas forem necessárias para a constatação do tempo de posse sobre o mesmo imóvel, sendo devidos emolumentos integrais em cada uma delas.

11) É recomendável que se proceda a investigação prévia com relação a existência ou não de matrícula ou transcrição do imóvel objeto da constatação.

12) Ao notário não cabe analisar a procedência ou viabilidade jurídica do pedido de usucapião, nem tampouco recusar-se a lavrar a ata notarial em decorrência de eventuais restrições ambientais ou de direito administrativo que recaiam sobre o imóvel, cuja análise caberá exclusivamente ao registrador imobiliário competente, devendo restringir sua constatação aos elementos configuradores da posse (objetivos e subjetivos).

13) É recomendável o prévio agendamento da realização do ato e a cobrança antecipada dos emolumentos.

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