O princípio básico que regula o direito à herança é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, com a morte transmite-se automaticamente e imediatamente o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do falecido, sem interrupção, ainda que os herdeiros ignorem a morte. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado, o que deve ser transmitido e a quem.

O inventário realizado por escritura pública consiste no levantamento dos bens, dívidas e herdeiros deixados por ocasião do falecimento de uma pessoa bem como na distribuição do patrimônio apurado por meio da partilha apresentada.

As partes devem ser assessoradas e aconselhadas por advogado que também assinará o ato notarial.

O prazo de abertura do inventário é de 60 dias a partir da data do falecimento para que não seja devida multa tributária, o qual é suspenso com o protocolo da documentação no Tabelionato.

O encaminhamento desse tipo de escritura é feito por qualquer interessado, mediante apresentação dos documentos necessários. Com a proposta de partilha e presença de advogado será pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, em favor do Estado (inventário ou separação/divórcio/dissolução com partilha desigual e transmissão gratuita) e outras taxas estaduais, seguindo-se a lavratura da escritura e assinatura pelas partes e advogado.

Ver material explicativo anexo.

É possível renunciar ou ceder os direitos de herança também por escritura, respeitadas as disposições do Código Civil.

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Se o herdeiro “renunciar” em favor de alguém, para beneficiar uma certa pessoa, isto não é considerado uma verdadeira renúncia e sim uma cessão de direitos hereditários, em que deverá ser recolhido imposto de transmissão. Exige-se para este ato a concordância do marido ou esposa, conforme regime de bens.

RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Se o herdeiro declarar expressamente que não aceita a herança a que tem direito, estaremos diante de uma renúncia de direitos hereditários.

Requisitos para a renúncia:

  • Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar sem autorização judicial.
  • Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.
  • Total, não pode renunciar parte da herança e ela é indivisível até a partilha.
  • Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
  • Se o renunciante for casado, depende de autorização do marido ou esposa, pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.
  • A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.

SOBREPARTILHA

Se entre os bens da herança ou entre o patrimônio do casal a ser partilhado pelo divórcio, existirem bens com situação jurídica complicada ou não havendo acordo entre os herdeiros sobre sua partilha, mediante declaração expressa das partes e/ou herdeiros, esses bens poderão ser deixados para futura sobrepartilha, que seguirá os mesmos requisitos exigidos para o divórcio, dissolução ou inventário.