É o contrato pelo qual alguém, o mandatário, recebe poderes de outrem, o mandante, para, em seu nome, praticar atos ou interesses.

INSTRUMENTO DO MANDATO X PROCURAÇÃO
A procuração é o instrumento do mandato. Não se pode confundir mandato e procuração. Mandato é contrato e como tal requer manifestação bilateral de vontade. Procuração é manifestação unilateral de vontade daquele que pretende ser mandante. Enquanto não houver aceitação, a procuração é mera oferta de contratar.
SUBSTABELECIMENTO
Contrato acessório de transferência dos poderes concedidos pelo Mandante.

Pode ser com ou sem reserva de poderes:

1) com reserva significa que tanto o mandatário quanto o mandante podem praticar o ato cujos poderes foram conferidos na procuração. Ex. advogado que substabelece a um colega a procuração, para comparecimento em audiência conciliatória.

2) sem reserva significa que o mandante não poderá mais praticar os atos cujos poderes foram conferidos na procuração. Ex. advogado que substabelece sem reserva de poderes não pode mais atuar em nome do mandante na causa.
A prerrogativa de substabelecer o mandato é direito subjetivo do mandatário, salvo vedação da lei ou da cláusula contratual expressa.

MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA
É procuração outorgada no interesse do próprio mandatário. A finalidade é o mandante ceder os direitos ou prometer, transferir os seus bens para o mandatário, agindo este em nome do mandante, porém a coisa é do mandatário.

REQUISITOS: Deve conter todos os elementos indispensáveis à compra e venda.

CARACTERÍSTICAS:
– não se extingue pela morte das partes;
– é irrevogável
– independe de prestação de contas
– para ingresso no Registro de Imóveis exige recolhimento do imposto de transmissão.
– pode ser levada a registro diretamente, sem necessidade de escritura pública.

EXTINÇÃO DO MANDATO
REVOGAÇÃO DO MANDANTE OU RENÚNCIA DO MANDATÁRIO – O mandato, negócio baseado na confiança, só deve durar enquanto esta persiste. De modo que, em princípio, cabe ao mandante, a qualquer tempo e sem que precise justificar seu ato, a prerrogativa de revogar a procuração.Poderá qualquer uma das partes por fim ao contrato, sem anuência do outro, sem qualquer justificativa, mediante simples manifestação volitiva unilateral: revogação por parte do mandante e renúncia por parte do mandatário. Isto é assim porque o mandato é contrato intuitu personae, baseado na mútua confiança; logo só durará em quanto esta persistir.No contrato de mandato, o interesse que habitualmente se procura proteger é o do mandante. Por isso é ele revogável ad nutum, ou seja, ao inteiro arbítrio do constituinte. Ora, se ao contrário, se procura assegurar outro interesse que não o do mandante, desnaturando, dessa maneira, o contrato de mandato, é justo que se estipule a irrevogabilidade do mandato.Através da cláusula de irrevogabilidade assume o mandante uma obrigação de não fazer cujo conteúdo é não revogar o mandato. Se o revoga, descumpre a obrigação. Qual a conseqüência de seu ato? As opiniões são muitas, que vão desde as perdas e danos, até considerar a revogação como nenhum.
Neste sentido, o Código de 2002, aponta as seguintes exceções à revogabilidade do mandato, determinando assim sua irrevogabilidade:

Art. 683. Quando o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Portanto, a solução de perdas e danos para Sílvio Rodrigues: só deve ser admitida quando a execução direta for impossível, quando lesar dirietos de terceiros de boa-fé, ou quando implicar constrangimento físico à pessoa do devedor.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Fora dessas hipóteses, o mandato é tipicamente revogável, podendo ocorrer resilição unilateral por qualquer um dos contratantes, revogação por parte do mandante e renúncia por parte do mandatário, devendo-se comunicar formalmente ao outro que se pretende pôr fim ao mandato.
EXIGE-SE:
Dos mandantes/ outorgantes:
Quando casados:
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade, sem rasuras e CPF de ambos;
– Certidão de casamento;
– Pacto antenupcial registrado ou da Escritura Pública de pacto antenupcial, quando não houver registro;
– Endereço completo e profissões.
Quando solteiro:
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF;
– Certidão de nascimento;
– Se mantiver relação de união estável com alguém, apresentar RG e CPF do companheiro, o qual também deverá, dependendo do caso, outorgar a procuração, ou declaração expressa de que não convive em união estável com qualquer pessoa;
– Endereço completo e profissão.
Quando separado, divorciado ou viúvo:
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade, sem rasuras e CPF;
– Certidão de casamento com a averbação da alteração do estado civil;
– Se mantiver relação de união estável com alguém, apresentar RG e CPF do companheiro, o qual também deverá, dependendo do caso, outorgar a procuração, ou declaração expressa de que não convive em união estável com qualquer pessoa;
– Endereço completo e profissão.
Quando pessoa Jurídica:
– Contrato Social Consolidado, com a última alteração contratual ou Estatuto Social com a última ata de eleição;
– Inscrição no CNPJ;
– Documento de identidade atualizado, dentro do prazo de validade e sem rasuras e CPF dos sócios administradores, com seus endereços e profissões;
– Certidão Simplificada da Junta Comercial Atualizada (validade de 90 dias).
Do(s) mandatário(s)/outorgado(s):
Todos os dados acima, que puderem ser fornecidos para que o instrumento tenha validade quando apresentado para a prática do ato definitivo.

Outros documentos conforme caso.