
Proposta da Usucapião Extrajudicial é apresentada no Ministério da Justiça
3 de abril de 2014
TREINAMENTO – GESTÃO DO TEMPO E PRODUTIVIDADE
7 de abril de 2014O Novo Código de Normas do Estado de Santa Catarina entra em vigor em 19/05/2014 e, diante disso, o Tabelionato de Notas e Protestos de Porto Belo está promovendo um treinamento interno aos seus colaboradores, para conhecimento e adequações das atualizações que serão necessárias.
Além disso, achamos ideal que todos os nossos clientes e colegas saibam das mudanças, atualizações ou dispositivos que daremos atenção, motivo pelo qual publicaremos aqui, semanalmente, se possível, todas essas novidades para vocês.
Informamos ainda que no dia 22/03/2014 ocorreu o encontro de uniformização dos procedimentos aos titulares das serventias do Estado, a fim de que todos acompanhem e procedam às mudanças da forma mais semelhante possível. Assim que disponibilizados, publicaremos para vocês.
Informativo de atualização nº 03:
1) Além do imposto de transmissão e do FRJ, será obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento do laudêmio, quando for o caso (art. 803).
2) A revogação de procuração e do substabelecimento sem reserva de poderes deverá ser averbada imediatamente, quando ato da própria serventia, ou comunicada no prazo de até 3 (três) dias, quando de outra serventia (art. 812);
3) O enunciado da ANOREG referente à limitação ao fornecimento de certidões de testamento agora está consolidado no artigo 816 e seu parágrafo único, regrando que, enquanto vivo, apenas o testador ou procurador com poderes especiais poderão requerer a certidão, e, após falecido, qualquer pessoa portadora da certidão de óbito do testador.
4) Previsão expressa da possibilidade de realização de ata notarial fora do expediente de atendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, não podendo o tabelião negar-se a realizá-la (art. 817, parágrafo único).
5) Não haverá mais obrigatoriedade de constar a dispensa das testemunhas nos instrumentos públicos que não as necessitem.
6) Mudarão as hipóteses de obrigatoriedade de reconhecimento de firma por autenticidade, sendo elas: I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos; II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem. Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas. A parte deverá declarar, sob sua responsabilidade, o valor do objeto do contrato, caso o documento não contenha menção expressa. (art. 822)
7) Previsão expressa quanto a impossibilidade de cobrança de emolumentos pela confecção da ficha-padrão (art. 829).
8) Não existe mais o termo de comparecimento para o reconhecimento de firma por autenticidade.
9) Será possível a autenticação de face de documento, desde que tal circunstância seja consignada no ato (art. 839);
10) Será permitida a cópia autenticada de documento extraído da internet, desde que possível a conferência do seu original no endereço eletrônico respectivo (art. 840).
11) Será permitido o protesto contra avalista ou fiador, desde que provado o protesto anterior contra o devedor principal. (art. 847)
12) Será possível a entrega de cópia autenticada do título quando houver sido arquivo em via original (art. 849 cc/ enunciado da ANOREG), ou mediante certidão, caso o título esteja arquivado em cópia ou informação eletrônica unicamente.
13) Não será mais possível, além dos motivos de devolução 20, 25, 28 e 30, já previstos no Código anterior, o protesto de cheque devolvido pelo motivo 35 (art. 872);
14) O instrumento de protesto será expedido apenas uma única vez, devendo constar alerta ao apresentante e ao credor de que sua exibição pelo devedor ao tabelionato permitirá o cancelamento do protesto (arts. 891 e 894, II).
Aguardem por mais novidades.