ENUNCIADO 1 – VALIDADE DAS CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL PARA HABILITAÇÃO AO CASAMENTO
São aceitas certidões do Registro Civil apresentadas para habilitação ao
casamento com data de emissão de até 30 dias anteriores a data da
apresentação.

Justificativas:
– A apuração das causas impeditivas ou suspensivas, a prevenção danos e
de futuros litígios decorrentes de causas relativas ao estado civil e o
resguardo da eficácia dos atos Registrais.
– Com o advento da CRC não há justificativas de dificuldades na expedição
destas.
Obs.: regra excetuada quando se tratar de certidão advinda de Estado não
cadastrado no CRC Nacional, caso em que é admissível emissão de até 90
dias anteriores a data da apresentação.

Fundamentação:
Prov. 7/2014 da CGJ-SC;
Prov. 37 do CNJ;
Art. 484 do CN, CGJ/SC.
Art. 1o. da Lei 8.935/94.

ENUNCIADO 2 – DILIGÊNCIA AO CORREIO
Na diligência para a prática de ato a pedido do interessado, inclusive a
destinada a postagem de certidão através da Empresa de Correios por
opção do interessado, incide a cobrança prevista no Regimento de Custas,
Item 05, da Tabela VII – Dos Atos Comuns e Isolados.

Justificativa:
– O encaminhamento de correspondência não é “ato da serventia”, existem
outras formas do usuário receber a certidão (materialização e/ou buscar no
cartório), o que justificaria o pagamento da diligência para receber a certidão
no endereço que indicar.
– Diligências por “Atos da Serventia” são aquelas previstas nas normas ou
leis do próprio ato.
Ex. No casamento o Oficial deve remeter o edital a serventia do local da
residência do nubente para publicação.

Fundamentação:
Art. 509 do CN-CGJ/SC;
Item 5, Tabela VII Atos Comuns e Isolados, Lei Complementar nº 219, de 31
de dezembro de 2001 .

ENUNCIADO 3 – NATURALIDADE DO REGISTRADO – INDICAÇÃO DO MUNICÍPIO AO TEMPO DO REGISTRO
Nos registros com o local ou endereço inexatos, com expressões do tipo
“neste Distrito”, “neste lugar”, “neste Município”, pode o Registrador fazer
constar o nome do Município à época do registro, com base na legislação
local com a finalidade de esclarecimento.

Justificativa:
– Direito da Personalidade, em face à necessidade de individualização da
pessoa natural no seio social, sendo a naturalidade um dos aspectos de
identificação.
– A expressão “neste Município” ou “neste Distrito” não especifica a
“naturalidade” que é o nome do Município do local do nascimento, à época
deste fato.
– A reordenação das unidades administrativas, incluindo Municípios,
Territórios e Unidades Federativas, requer zelo por parte do Registrador Civil,
com o fito de certificar atos que possuem informações que devam chegar ao
conhecimento dos seus destinatários.
– As informações são mais fáceis de serem observadas pelo Registrador
local do que pelo recebedor, o qual está distante dos fatos. Ex.: nascido em
Desterro (Informar a Lei que modificou o nome para Florianópolis); nascido
em Mato Grosso (informar a Lei que desmembrou o MS, se fosse o caso de
Registrador de lá);
nasceu em “Pinga-Fogo-PR” informar que a Lei X extinguiu o Município de
Pinga-Fogo com a sua anexação ao Município X)

Fundamentação:
Art. 5º da CF/88
Art. 54, 1º da Lei 6015/73
Art. 97 da Lei 6015/73 (MP)

ENUNCIADO 4 – CASAMENTO – PROCURAÇÃO: HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO
Deverá ser utilizada procuração por instrumento público para petição inicial e
o processamento de habilitação para casamento, sendo permitido o mesmo
mandatário para ambos os nubentes. Para a celebração do casamento é
obrigatória procuração por instrumento público, com validade de 90 dias,
sendo vedado o mesmo mandatário para ambos os nubentes, porque
desvirtua a natureza do consentimento.

Fundamentação:
– cerimônia é ato solene e personalíssimo.
Art. 657 do CC.
Art. 1.514 do CC.
Art. 1.525 do CC.
Art. 1.535 do CC.
Art. 1.