O protesto está sujeito ao princípio da instância, o que significa dizer que não há protesto sem pedido e, este é formalizado em requerimento escrito pelo Apresentante do qual será fornecido recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de responsabilidade deste os dados fornecidos.

Ensinam ainda os autores que o pedido deve ser instruído com o respectivo título ou documento de dívida, podendo ser substituídos por segunda via ou indicação, quando possível, contendo os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo de emissão. Com referência ao lugar do protesto, é competente o Tabelião de Protestos conforme segue:

  • – letra de câmbio e nota promissória – no lugar indicado para aceite ou pagamento (art.28, parágrafo único, Decreto nr. 2.044/1908), sendo omisso, o lugar designado ao lado do nome do sacado, que a lei presume ser o lugar de seu domicílio, se for omisso, na letra de câmbio importa em nulidade do título e, na nota promissória, este será o lugar da emissão, que se presume o domicílio do emitente (LUG, art. 76, al.3ª.). Se a letra contiver lugares alternativos, poderá ser realizado em qualquer deles (Decreto nr. 2.044/1.908, art. 20, parágrafo 1º.). Nas letras domiciliadas (LUG, art. 27, al.1ª.)13, o protesto por falta de aceite deve ser efetivado no domicílio do sacado e por falta de pagamento deve ser feito no lugar indicado pelo sacador para o pagamento. Tratando-se de aceite domiciliado (LUG, art. 27, al.2ª.), a letra deve ser protestada no lugar designado pelo sacado para pagamento.
  • – O protesto de cheque deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (LP, art. 6º.);
  • – O protesto de duplicata será lavrado na praça de pagamento constante do título (LD, art. 13, parágrafo 3º.)

Modelo de requerimento para apontamento de título: Requerimento de apontamento