ENUNCIADO 1 – VALIDADE DAS CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL PARA HABILITAÇÃO AO CASAMENTO
 São aceitas certidões do Registro Civil apresentadas para habilitação ao
 casamento com data de emissão de até 30 dias anteriores a data da
 apresentação.
Justificativas:
 – A apuração das causas impeditivas ou suspensivas, a prevenção danos e
 de futuros litígios decorrentes de causas relativas ao estado civil e o
 resguardo da eficácia dos atos Registrais.
 – Com o advento da CRC não há justificativas de dificuldades na expedição
 destas.
 Obs.: regra excetuada quando se tratar de certidão advinda de Estado não
 cadastrado no CRC Nacional, caso em que é admissível emissão de até 90
 dias anteriores a data da apresentação.
Fundamentação:
 Prov. 7/2014 da CGJ-SC;
 Prov. 37 do CNJ;
 Art. 484 do CN, CGJ/SC.
 Art. 1o. da Lei 8.935/94.
ENUNCIADO 2 – DILIGÊNCIA AO CORREIO
 Na diligência para a prática de ato a pedido do interessado, inclusive a
 destinada a postagem de certidão através da Empresa de Correios por
 opção do interessado, incide a cobrança prevista no Regimento de Custas,
 Item 05, da Tabela VII – Dos Atos Comuns e Isolados.
Justificativa:
 – O encaminhamento de correspondência não é “ato da serventia”, existem
 outras formas do usuário receber a certidão (materialização e/ou buscar no
 cartório), o que justificaria o pagamento da diligência para receber a certidão
 no endereço que indicar.
 – Diligências por “Atos da Serventia” são aquelas previstas nas normas ou
 leis do próprio ato.
 Ex. No casamento o Oficial deve remeter o edital a serventia do local da
 residência do nubente para publicação.
Fundamentação:
 Art. 509 do CN-CGJ/SC;
 Item 5, Tabela VII Atos Comuns e Isolados, Lei Complementar nº 219, de 31
 de dezembro de 2001 .
ENUNCIADO 3 – NATURALIDADE DO REGISTRADO – INDICAÇÃO DO MUNICÍPIO AO TEMPO DO REGISTRO
 Nos registros com o local ou endereço inexatos, com expressões do tipo
 “neste Distrito”, “neste lugar”, “neste Município”, pode o Registrador fazer
 constar o nome do Município à época do registro, com base na legislação
 local com a finalidade de esclarecimento.
Justificativa:
 – Direito da Personalidade, em face à necessidade de individualização da
 pessoa natural no seio social, sendo a naturalidade um dos aspectos de
 identificação.
 – A expressão “neste Município” ou “neste Distrito” não especifica a
 “naturalidade” que é o nome do Município do local do nascimento, à época
 deste fato.
 – A reordenação das unidades administrativas, incluindo Municípios,
 Territórios e Unidades Federativas, requer zelo por parte do Registrador Civil,
 com o fito de certificar atos que possuem informações que devam chegar ao
 conhecimento dos seus destinatários.
 – As informações são mais fáceis de serem observadas pelo Registrador
 local do que pelo recebedor, o qual está distante dos fatos. Ex.: nascido em
 Desterro (Informar a Lei que modificou o nome para Florianópolis); nascido
 em Mato Grosso (informar a Lei que desmembrou o MS, se fosse o caso de
 Registrador de lá);
 nasceu em “Pinga-Fogo-PR” informar que a Lei X extinguiu o Município de
 Pinga-Fogo com a sua anexação ao Município X)
Fundamentação:
 Art. 5º da CF/88
 Art. 54, 1º da Lei 6015/73
 Art. 97 da Lei 6015/73 (MP)
ENUNCIADO 4 – CASAMENTO – PROCURAÇÃO: HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO
 Deverá ser utilizada procuração por instrumento público para petição inicial e
 o processamento de habilitação para casamento, sendo permitido o mesmo
 mandatário para ambos os nubentes. Para a celebração do casamento é
 obrigatória procuração por instrumento público, com validade de 90 dias,
 sendo vedado o mesmo mandatário para ambos os nubentes, porque
 desvirtua a natureza do consentimento.
Fundamentação:
 – cerimônia é ato solene e personalíssimo.
 Art. 657 do CC.
 Art. 1.514 do CC.
 Art. 1.525 do CC.
 Art. 1.535 do CC.
 Art. 1.

