
AS VANTAGENS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRENTE AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA O VENDEDOR E/OU AGENTE FINANCEIRO
25 de agosto de 2014Notário, Direito Notarial e Desenvolvimento Econômico
12 de outubro de 2014Dr. Mouteira Guerreiro, Doutor em Direito pela Universidade Portucalense, publicou artigo na página eletrônica do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, sobre a definição de escritura pública, que reproduzo abaixo pela relevância e objetividade do texto.
1 A escritura é para o Ordenamento Jurídico, um documento fundamental e também da maior importância prática para a generalidade dos cidadãos que podem obter no campo dos direitos imobiliário, societário, contratual e sucessório, e por um módico custo, uma assessoria eficaz, uma certeza de que são cumpridas as prescrições legais e uma segurança indiscutível dos seus bens e dos seus direitos.
2- Com efeito, esta conclusão resulta diretamente das próprias características definidoras da escritura pública, que de forma estrutural e precisa diferencia este documento de qualquer outro, sobretudo pelos seguintes elementos fundamentais:
– é lavrado pelo notário – ou por quem legitimamente exerça a função notarial – isto é, por um habilitado, especializado e experimentado profissional do direito e da documentação pública.
– trata-se de um documento revestido de autenticidade e de rigorosa formalidade própria, comprovadamente datado e localizado, com força probatória plena e força executiva;
– é redigido no idioma próprio e de modo inequívoco pelo notário, que, prestando assessoria às partes, o configura com a lei, na forma e no conteúdo, de modo a exprimir a vontade real destas;
– e contem o negócio jurídico com as exatas, genuínas e lícitas manifestações de vontade dos outorgantes, a solicitação e na presença destes e de outros eventuais intervenientes, dos quais é também o próprio notário que verifica a identidade, capacidade e conformidade legal das declarações;
– cujo conteúdo explica (e adverte) e que, lendo-o, com todos eles igualmente o subscreve e que, depois de outorgado, conserva com os correspondentes documentos no seu próprio arquivo público, podendo depois qualquer pessoa, a todo o tempo, obter a respectiva certificação autenticada.
3- Estas relevantes características da escritura pública podem igualmente concretizar-se e aplicar-se de modo idêntico se este documento for totalmente informatizado utilizando-se plenamente os atuais instrumentos eletrônicos.
4 – Dar forma aos atos e aos negócios jurídicos é sempre indispensável e a escritura pública contém todas as características necessárias seja para a prova, seja para validade legalmente exigida de tais atos e negócios.
5 – A titulação dos atos não pode ser substituída pelo seu registo nem também deve ser efetuada pelo mesmo serviço, sob pena de se porem em causa elementares princípios gerais do direito e da segurança do comércio
jurídico.
6 – A titulação e a publicitação dos atos respeitam a dois momentos e a duas fases distintas: uma (a primeira, do título) à da manifestação e consignação da vontade das partes e a outra (a subsequente, do registo) à da eficácia externa, erga omnes, desses atos.
7 – A escritura pública é um documento básico para permitir que se possam alcançar os princípios da igualdade dos cidadãos na contratação, sobretudo ante poderosas instituições, bem como os da defesa do consumidor e da certeza do direito.
Fonte: CENoR