
Clube da Luluzinha!!!!
27 de maio de 2013
O NOTÁRIO E A CONSTITUIÇÃO
28 de maio de 2013Atestar documentos ou elaborar atos jurídicos com fé pública teve a sua concepção no Império Romano:
[…] A fides pública, matéria de direito privado, estava reservada, às autoridades que possuíam o ius actorum conficiendorum, considerada a faculdade de formar e autorizar expedientes, e os autos eram a acta ou gesta. Ao proceder desta forma estas pessoas podiam transferir ao Estado a legalidade que a sociedade necessitava, podendo ser em julgamentos de posse ou outros atos em tribunais, pois somente quem tinha fé pública poderia produzir expediente a ser julgado, dito à época, pública monumenta.[1]
Hoje, o Estado atribui constitucionalmente a determinados agentes delegados o direito de representação para determinadas tarefas e, entre esses agentes, estão inseridos os notários. A fé pública é atribuída a essas pessoas em decorrência de um mandamento legal, em cumprimento de diversas formalidades e especificidades. Esta crença atribuída ao notário é a mesma que o Estado recebeu de seu povo, mas restrita a garantir e certificar uma segurança nas relações sociais, como princípio de justiça e certeza quanto ao efetivamente ajustado, escriturado e trasladado.[2]
Ao detentor desta atribuição cabe a expressão da verdade, ou seja, vige a crença de ser correto e autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, somente podendo ser contestada por imponente prova em contrário, gerando uma presunção legal de veracidade ao que atestam e afirmam.
A fé publica não tem apenas o significado de representação correta da realidade, mas também de evidência e força probante atribuída pelo ordenamento à intervenção de um notário em determinados atos ou documentos.
O conteúdo da fé pública, independentemente do objeto específico do ato notarial, corresponde à percepção sensorial do notário, ou seja, corresponde a uma declaração enunciativa pela qual o sujeito da declaração – o notário – dá algo a conhecer. E, neste ponto, é necessário distinguir os juízos de essência e existência simplesmente destinados a confirmar a percepção daqueles que se emitem com o único fim de julgar, ou seja, estabelecer um juízo sobre a perfeição do título, as faculdades e poderes das partes, a capacidade dos outorgantes, a autenticidade da firma aposta no documento privado, etc.[1]
Somente é possível autenticar aquilo que é suscetível de percepção sensorial, como, por exemplo, um móvel, um quadro, a presença de uma pessoa, a existência de um automóvel, a emissão de palavras de um sujeito, a entrega de dinheiro. Não se pode perceber o pensamento, a verdade de uma afirmação, a beleza do pôrdosol, as emoções. Pode-se sentir a beleza, podem-se sentir emoções, porém isso não deve ser confundido com perceber.
[…] la narración de percepciones, al menos en matéria jurídica, requiere de un certo adiestramiento, ya que […] el linguaje cotidiano pasa por alto La preciosión que requiere una narración técnica. […] Puede percibir-se que una persona manifiestahaber recebido dinero, y no puede percibirse que esa declaración sea sincera. Puedo percibir que delante de mí está una persona de sexo masculino, de aproximadamente treinta años, alto, delgado, con vestimenta color gris, y no puedo percibir que se llama Alberto Fernandez, porque lo último es um juicio de notoriedade, o resultado de La exhibición de un documento.[2]
Sobre os juízos de valor não se estabelece a fé pública, uma vez que a fé pública só afirma que o notário reconheceu a pessoa conforme os documentos apresentados, reconheceu sua capacidade diante de manifestação comportamental, reconheceu sua semelhança física diante de comparação com os arquivos. O conteúdo da fé pública notarial, portanto, somente se dá em relação ao que pode ser objeto de percepção do notário, a qual abrange apenas o que pode perceber com seus sentidos superiores (ver e ouvir)[3] e aquilo que possa ser percebido intersensorialmente, como a data e lugar em que a escritura foi lavrada.[4]
A certeza, a segurança e a justiça são consideradas como causas do ato do notário de dar fé. Portanto a função jurídica deste ato é dotar de certeza os comportamentos, fenômenos ou resultados do objetoda dação de fé. Assim, se constitui “[…] el efecto que el derecho le fija y conforme al cual se nos sujeta a todos […]”.[5]
[1]ZINNY, Mario Antonio. El acto notarial (dación de fe). 3a.Ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p.65
[2] ORELLE, José Maria. Actos e instrumentos notariales. 1ª. ed. Buenos Aires: La Lei, 2008.p.117.
[3] Alguns autores argentinos entendem que outros sentidos podem ser considerados e não apenas os superiores, como José Maria Orelle, Carminio Castagno e Antonio Rodrigues Adrados.
[4]ZINNY, Mario Antonio. El acto notarial (dación de fe). 3a.Ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p.79.
[5]ZINNY, Mario Antonio. El acto notarial (dación de fe). 3a.Ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p.80.
[1] AROUCA, Ana Carolina Bergamaschi. Evolução histórica do notário e sua função social. Dissertação apresentada à Banca da Faculdade Autônoma do Direito, para obtenção do título de Mestre em Direito Civil. São Paulo, 2009, p.69. Disponível em http://www.fadisp.com.br/download/turma_m4/ana_carolina_bergamaschi_arouca.pdf. Acesso em 30/08/2012.
[2]VASCONCELOS, Julenildo Nunes e CRUZ, Antonio Augusto Rodrigues da. Direito notarial: teoria e prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p.01