
TEORIAS APLICADAS NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
7 de março de 2014
DECISÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ACERCA DA RESERVA LEGAL
13 de março de 2014O Novo Código de Normas do Estado de Santa Catarina entra em vigor em 19/05/2014 e, diante disso, o Tabelionato de Notas e Protestos de Porto Belo está promovendo um treinamento interno aos seus colaboradores, para conhecimento e adequações das atualizações que serão necessárias.
Além disso, achamos ideal que todos os nossos clientes e colegas saibam das mudanças, atualizações ou dispositivos que daremos atenção, motivo pelo qual publicaremos aqui, semanalmente, se possível, todas essas novidades para vocês.
Informamos ainda que está agendado para o dia 22/03/2014 o encontro de uniformização dos procedimentos aos titulares das serventias do Estado, a fim de que todos acompanhem e procedam às mudanças da forma mais semelhante possível.
Informativo de atualização nº 02:
1) As certidões deverão trazer a cotação dos emolumentos e FRJ do ato que as deu origem (art. 498);
2) Para a cobrança de diligência e condução, o delegatário deverá apresentar descrição detalhada com indicação das circunstâncias que frustraram as tentativas, com o devido apontamento da data e hora da atividade (art. 501) – em debate sobre a previsão de cobrança por cada tentativa de entrega ou não.
3) Ao determinar o valor para fins de FRJ e emolumentos, ou quando impugná-lo, o delegatário deverá explicitar os critérios adotados para fixação da base de cálculo, atentando que apenas se considera discrepante com o valor real de mercado os valores que não atinjam 70% do valor real de mercado (art. 502, § 5º, e art. 504, §2º);
4) É vedado ao delegatário questionar o valor declarado quando a base de cálculo indicada pelo interessado resultar no teto dos emolumentos e da taxa do FRJ (art. 502, §6º);
5) Caso o juiz retifique a base de cálculo, em procedimento de impugnação não aceita pela parte e levada a juízo, deve o delegatário cientificar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato, o Ministério Público Federal, se o ato envolver o recolhimento do laudêmio, e o Ministério Público Estadual, se o ato envolver o recolhimento de impostos de transmissão (art. 504);
6) É vedado ao delegatário receber das partes valores destinados ao pagamento dos impostos, laudêmio e FRJ (art. 505);
7) À exceção do valor da taxa do FRJ, não compete ao delegatário a fiscalização do montante exato devido a título de recolhimento de impostos, desde que não seja flagrantemente equivocado. (art. 505, §4º);
8) As certidões dos atos, ainda que não sejam impressas frente e verso das folhas, serão cobradas como se fossem (art. 508, parágrafo único).
9) O artigo 509 prevê a possibilidade de se cobrar a diligência até o correio para postagem dos documentos remetidos por via postal, em conflito com o Regimento de Custas. (EM DEBATE).
10) É vedado constar em certidões a extração de cópia de documentos ou a menção a fatos ou atos alheios aos serviços próprios da e expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas. (art. 510, III e VI) – EM DEBATE, dispositivos vagos.
11) Dependerá de autorização judicial o fornecimento de certidão baseada em ato incompleto (art. 511, §2). Por enquanto aplicaremos aos atos sem assinatura dos antigos titulares da Serventia, mas averiguaremos o que seria um ato incompleto para a Corregedoria.
12) Após cancelada a escritura por falta de assinatura no prazo de 30 dias, deve-se comunicar à Corregedoria para cancelamento dos respectivos selos utilizados, por meio do S@E (art. 524, §4).
13) Quando houver falha do sistema operacional e ocasionar em consumo equivocado de selos, enviar pedido de cancelamento à Corregedoria, acompanhado de parecer técnico da empresa fornecedora do sistema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a devida compensação (art. 528 e seu parágrafo único e art. 529).
14) A serventia notarial poderá ultrapassar os limites territoriais de sua competência para as providências preparatórias dos atos de ofício, sem ônus maiores que os devidos (art. 787, §2º).
15) Há previsão, agora, da prestação do serviço notarial além dos limites territoriais, desde que observadas as seguintes normas: “Art. 788. Na impossibilidade de ser prestado pelo tabelião competente, o serviço poderá ser efetuado
por qualquer dos delegatários de notas que atuem, sucessivamente, no município, na comarca e na comarca integrada. § 1º O motivo apresentado para o serviço não ter sido realizado e a identificação do respectivo tabelião deverão constar do ato lavrado, sem prejuízo do arquivamento de declaração subscrita pelo usuário. § 2º Concluído o serviço, o tabelião, no prazo de 5 (cinco) dias, enviará comunicação, devidamente instruída, ao juiz-corregedor permanente para apurar eventual responsabilidade do delegatário originariamente competente. § 3º Se, no curso da apuração, a autoridade concluir ser a declaração prestada manifestamente inverídica, realizará diligências a fim de se cientificar do procedimento doloso do usuário, ocasião em que, confirmado o abuso, de tudo dará ciência ao tabelião prejudicado.
16) O ato pode ser retificado desde que haja consenso dos interessados (art. 800). Consideramos que nem sempre todas as partes do ato originário são as interessadas na retificação (cada caso, um caso). Por exemplo, caso o ato originário seja omisso quanto à declaração de união estável do vendedor solteiro. Apenas a ele cabe fazer essa declaração. Logo, não se pode realizar a retificação de ofício (pois, em regra, não se trata de informação constante na documentação apresentada cuja transcrição foi omitida – art. 801, parágrafo único), mas também não se necessitaria assinatura dos compradores para isso, pois não são interessados na declaração. Da mesma forma, se no ato originário, faltou o endereço dos compradores e os mesmos não apresentaram documentação probatória disso (o que não poderia, então, ser retificado de ofício), apenas a eles cabe a retificação. Dentre outros inúmeros exemplos.
Aguardem por mais novidades.