
FÉ PÚBLICA NOTARIAL
27 de maio de 2013Breve História dos Cartórios no Brasil
28 de maio de 2013No Brasil, a atividade notarial, como serviço público por meio do qual o Estado atua diretamente nas relações privadas, tem papel fundamental na concretização e efetivação dos princípios constitucionais diretamente relacionados com os direitos fundamentais, como o exercício da cidadania, a proteção dos direitos da personalidade, a garantia da propriedade, a segurança jurídica das relações e negócios privados, a função preventiva de litígios, entre outros.
Apesar da evolução do notariado latino, herdamos o modelo português que ficou estagnado no Brasil até a Constituição de 1988, quando então finalmente os tabeliães alcançaram a conformação jurídica mais ou menos correspondente aos princípios defendidos pela União Internacional do Notariado Latino, principalmente no que se refere à independência jurídica.
A atuação notarial se pauta em princípios informadores específicos e se perfectibiliza por meio de duas importantes tarefas: uma que envolve o assessoramento e aconselhamento, como fase preliminar de exame da legalidade do ato pretendido, advertindo e orientando sobre suas circunstâncias e consequências; e outra que decorre da delegação estatal, da ingerência direta do Estado na vida privada por intermédio do notário quando lhe confere o poder de dar fé, agregando os valores de certeza e segurança jurídica ao ato produzido.
No que diz respeito à dignidade da pessoa humana, além de constituir o embasamento principiológico para todo o direito privado, ela atua como fator de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, constituindo ainda os direitos fundamentais, valores objetivos básicos e metas de ação positiva dos poderes públicos. Assim também o princípio da igualdade e o da segurança jurídica são considerados como pilares da Constituição, fundamentando e orientando os meios de proteção do Estado para assegurar aos indivíduos as mesmas condições, além de significar a confiança na atividade estatal voltada à proteção das expectativas legítimas e dos direitos dos cidadãos.
Segundo a constitucionalização do direito privado, diversos são os modos pelos quais a dignidade da pessoa humana pode fundir o direito civil e o direito constitucional para permitir a concretização dos direitos fundamentais nas relações privadas. Um deles refere-se à atuação do notário, que não só pode ser incluído na lista de intérpretes constitucionais, como exerce papel fundamental de transformador da realidade constitucional, na medida em que atua como conselheiro jurídico das partes e que orienta e prepara o ato notarial para que possa produzir todos os efeitos no mundo jurídico; efeitos estes calcados nos fundamentos e princípios constitucionais.
Como instrumento de efetivação do acesso à Justiça, o notário atua na administração dos interesses privados, com ação preventiva de litígios com eficiência, celeridade, certeza, economia e privacidade próprias da atividade notarial, demonstrando que ele poderia atuar em diversos procedimentos de jurisdição voluntária, em que o litígio está ausente e o direito se desenvolve de forma pacifica; situação em que o interesse geralmente está ligado a obter uma declaração de certeza que pode ser oferecida naturalmente pela atuação notarial.
Há diversas situações subjetivas de caráter existencial e outras de caráter patrimonial nas quais a atuação notarial de fato faz emergir os princípios constitucionais e a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, quando: a) efetiva direitos básicos de cidadania protegendo os direitos da personalidade, com a autenticação e reconhecimento de firma; b) aplica o direito fundamental à vida e à uma morte digna ao colaborar na redação das declarações antecipadas de vontade; c) verifica os limites de atuação dos representantes legais dos incapazes na alienação de bens, outorga de poderes ou emancipações; d) protege os direitos dos idosos, fazendo a análise do discernimento necessário para a prática do ato sem negar-lhes a prática de algum ato exclusivamente por motivo de idade; e) confere certeza e segurança jurídica aos atos de transferência de bens, perfectibilizando pela escritura pública a boa-fé do comprador e contribuindo para o desenvolvimento econômico; f) administra a justiça nos atos relativos ao inventário, separação e divórcio e respectivas hipóteses de partilha, quando apenas direitos patrimoniais disponíveis estejam envolvidos, também contribuindo para a circulação das riquezas.
No plano da sociedade, o notário colabora para a consecução e eficácia dos direitos de cada um e de todos. Está a serviço da cidadania, do indivíduo integrado à sociedade, operando atos jurídicos que podem ser considerados como verdadeiros instrumentos constitucionais de atuação do Estado nas relações privadas.
Chamar a atenção da comunidade e do Estado para a função notarial e para refletir sobre esse tema pode trazer respostas que se compatibilizam com a estrutura atual da atividade notarial e do direito constitucional moderno, principalmente pelo fato de que está o Estado interferindo, por meio dos notários, na atividade econômica e nas relações privadas. A depender de como o Estado, o notário e a comunidade em geral percebem, exploram e desenvolvem essa atuação, serão os resultados concretos no desenvolvimento do País.