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1 de outubro de 2013
Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário extrajudicial também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao exercício da advocacia”. Relator do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera judicial, é possível que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado para obtenção de tutela jurisdicional na homologação de partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que se refere à parte da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou alguns dos interessados. Além disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na parte da escritura pública não está de acordo com a intenção da Lei 11.441 no que diz respeito “à perspectiva de desjudicialização dos atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou descumprimento dos poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar o inventário e a partilha consensual. O pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a proibição da atuação como procurador e assistente por parte do advogado. Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o advogado de herdeiro que vive no exterior ou está em outra cidade lavre a escritura e o inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em diversas situações. A associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de defensor como mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma ainda que, se a proibição fosse estabelecida, seria necessário proibir os profissionais de transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de poderes.
Fonte: http://www.notariado.org.br/ Sugestão da colaboradora Daniele.
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