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7 de março de 2014
NOVO CÓDIGO DE NORMAS DE SANTA CATARINA – INFORMATIVO Nº 02
13 de março de 2014O serviço notarial e de registro consiste em uma atividade colocada à disposição da sociedade como um todo, organizados de forma técnica e administrativa, com a finalidade principal de garantir segurança e eficácia nas relações jurídicas, assim sendo, é previsível que os usuários destes serviços serem ressarcidos em razão de algum eventual dano ocorrido durante a execução das atividades de notas e de registro, buscando a recomposição patrimonial.
Sendo que, a falta cometida por um oficial de registros públicos não se limitará a causar dano pessoal somente ao usuário do serviço, mas sim repercutirá na sociedade como um todo, causando o desprestígio de todo o serviço delegado.
Trata-se da responsabilidade civil dos notários e registradores. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, § 1º[1] (BRASIL, 2002), remeteu tal questão à lei ordinária, a ser editada para o fim de disciplinar as responsabilidades dos agentes públicos delegados, bem como dos seus prepostos, quando da prestação dos serviços notariais e registrais.
Desta forma, foi publicada em 18 de novembro de 1994, a Lei nº. 8.935, com a finalidade de regulamentar o dispositivo constitucional acima mencionado. O referente art. 22 prevê o seguinte:
Art. 22. Os notários e registradores responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Entretanto, a lei não regulamentou seu objetivo maior, ou seja, não estabeleceu uma regra especifica acerca da responsabilidade civil dos notários e registradores.
Considerando que os notários e registradores são profissionais que exercem função pública, ainda que em caráter privado, por intermédio da nomeação que lhes é conferida pelo ente estatal, resta constatar se deverão ser considerados, para efeito de incidência do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, como delegados ou como agentes públicos, ou, ainda, se estariam submetidos a regramento especial, haja vista o seu regime jurídico diferenciado e anormal.
Teoria objetiva dos notários e registradores e subsidiária do Estado
A corrente que defende a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil para os notários e registradores, assegura que esses profissionais responderão independentemente da demonstração do dolo ou culpa, pelo prejuízo sofrido pelo usuário, sendo suficiente apenas a prova, pela parte lesada, do nexo causal entre a conduta voluntária, sendo comissiva ou omissiva, do delegado do serviço ou de seus prepostos e o resultado danoso. Não existirá, ainda, qualquer causa excludente do nexo causal ou da conduta.
O princípio norteador dessa teoria é que os notários e registradores não se qualificam como agentes públicos, sendo agentes delegados que exercem serviço público em caráter privado, assumindo o risco que era do Estado, e que, em decorrência da delegação, foi a eles repassado. (Elaine Garcia Ferreira, 2010, p.230).
Serve de apoio a essa corrente doutrinária os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (2008, p. 81 e 82), afirmando que “os agentes delegados realizam serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, constituindo-se uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público”.
Os adeptos dessa posição fundamentam sua razão com fulcro na semelhança existente entre a redação do artigo 22 da Lei nº. 8.935/94 e do parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, visto que na interpretação da previsão constitucional é no sentido de prevalecer a teoria objetiva, logo, outro não poderia ser o raciocínio no que tange ao artigo 22 da Lei dos Notários e Registradores.
Contudo, tais fundamentos não seriam admissíveis, pois a Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 236, § 1º, remete para a via ordinária a regulamentação da matéria de responsabilidade civil e criminal dos oficiais de notas e de registro, restando claro a o regime jurídico diferenciado desta categoria profissional.
Nesse sentido, Yussef Said Cahali (2007, p.263-264), assevera que:
A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e registradores define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo do dolo ou culpa, sua ou de seus prepostos, bastando para sua confirmação a prova do nexo causal entre a conduta do oficial e o dano experimentado pelo usuário do serviço ou terceiros.
Na mesma esteira de pensamento, Maria Helena Diniz (2007, p.294) defende que o artigo 236, § 1º, por ser uma norma especial, dominará diante do artigo 37, § 6º, ambos do texto constitucional, podendo haver responsabilização dos oficiais de notas e registros públicos por atos praticados por eles ou pelos prepostos autorizados, com o seu próprio patrimônio, conforme o artigo 942, parágrafo único do Código Civil Brasileiro c/c artigo 22 da Lei nº. 8.935/1994.
Referida teoria, tem decisão neste sentido no Supremo Tribunal Federal:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República. (RE 201595, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2000, DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENTA VOL-02027-09 PP-01896) (Grifo Nosso).
O nobre doutrinador, Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo (2006, p.83), é firme nessa posição, e propaga a opinião de que não há responsabilidade do Estado, atestando: “nem solidária, nem subsidiária; a hipótese é de responsabilidade direta e objetiva do delegatário que assume sozinho, o risco profissional de sua atividade”.
A seguir, o autor em destaque, admite a responsabilização do ente estatal em três situações: quando se tratar de cartórios oficializados; quando os danos tiverem como causa a fiscalização judiciária ou para a hipótese de cartórios vagos, com responsável designado pelo judiciário ou em período de intervenção disciplinar.
Teoria subjetiva dos notários e registradores e objetiva e solidária do Estado
Em sentido contrário ao disposto no tópico anterior, existe forte corrente doutrinaria e jurisprudencial que defende a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva aos oficiais de notas e de registro.
Os que se inclinam por essa proposição entendem que os notários e registradores gozam de condição dupla, assim a doutrinadora Elaine Garcia Ferreira (2010, p.232) explica que:
São agentes públicos, entretanto, por desejo do legislador constituinte, atuam em caráter privado. Enquanto agentes públicos, atraem para o Estado a responsabilidade por seus atos, quando estes forem danosos a terceiros, a teor do comando constitucional. E, por atuarem em caráter privado, abrem espaço para a hipótese de serem demandados diretamente pelo prejudicado.
Para os seguidores dessa teoria, a responsabilização civil dos profissionais de notas e registro, dependeria da demonstração da culpa do agente e de seus prepostos, além dos requisitos observados no caso do critério objetivo, tais como a conduta voluntária, sendo comissiva ou omissiva, do delegado do serviço ou de seus prepostos, o resultado que deu causa ao prejuízo, o nexo causal entre o dano e a conduta praticada.
O especialista Walter Ceneviva (2007, p.186), observando o exarado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da interpretação dada pelo Pleno do STF, quanto à natureza da relação entre os oficiais de notas e registro com o ente estatal, declara que o “Estado deve responder objetivamente, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do titular do serviço ou de seus prepostos”.
Neste sentido vale citar um trecho de um julgado da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
(…) O Estado é co-responsável pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma, se for considerada a assinatura falsa. Os tabeliães exercem atividade de caráter privado, mas por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Portanto, o Estado é parte passiva legítima para responder por eventuais prejuízos causados por notários e tabeliães. Precedentes do E. STF. Não ocorre modificação na causa de pedir se as razoes da apelação se conectam à inicial. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos notários e tabeliães também passou a ser objetiva. Demonstrado o reconhecimento indevido de firma em procuração que foi utilizada para incluir o nome do autor do quadro social de pessoa jurídica, causando-lhe sérios prejuízos morais, impõe-se a obrigação do tabelião de ressarcir os danos causados. O Estado e o tabelião são solidariamente responsáveis em tal caso. (…) (Apel. Cível nº. 70006761506, Relator: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, Nona Câm. Cível, TJ do Rio Grande do Sul, julgado em 12/05/2004) (Grifo Nosso).
Desta forma, os articuladores dessa tese contestam que se o padrão constitucional, em seu artigo 37, § 6º, impõe a necessidade de culpa do agente para a ação de regresso a ser proposta pelo Estado, pode-se daí inferir que a responsabilidade do agente será sempre subjetiva, independente de quem a exigir. (Elaine Garcia Ferreira, 2010, p. 233).
Nesse sentido, Rui Stocco (2007, p. 577) não hesita em afirmar que conforme a análise do artigo 22, da Lei nº. 8.935/1994 e do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Os notários e registradores responderão, na via regressiva, perante o Poder Público, pelos danos que seus prepostos – culposa ou dolosamente – causem a terceiros, tendo os mesmos o direito de propor ação regressiva em face do funcionário que ocasionou diretamente o prejuízo. Não há óbice para que o lesado ajuíze ação diretamente contra o titular da serventia, desde que esteja disposto a provar-lhe a culpa (em sentido amplos), uma vez que contra o Estado estaria dispensado desse ônus probatório.
Ainda, na linha de pensamento do magistrado Rui Stocco (2007, p.607), este adverte para o fato de que a responsabilidade objetiva do ente estatal deriva da teoria do risco administrativo, não podendo este ser estendido aos agentes públicos, sob pena de violação dos princípios da hierarquia e da legalidade. Enquanto a responsabilidade do Estado é objetiva, a do notário e registrador dependerá da analise da culpa.
No mesmo diapasão posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Em primeiro lugar, verifica-se que o Estado responde pelos atos dos serventuários do foro extrajudicial, entre os quais, o tabelião, nos termos do artigo 22 da Lei 8.935/94, conjugado com o parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal. De outro lado, porém, indubitável que o prejudicado pode acionar de forma direta o titular do cartório, assumindo, em tais casos, o ônus de provar a culpa. (TJPR, Apel. Cível 56.674-9, Juiz: Lauro Laertes de Oliveira, 5ª Câm. Cível, julgado em 20/06/2000).
Assim sendo, grande parte dos doutrinadores sustentam a tese da responsabilidade civil do Estado em face das atividades notariais e de registro é solidária, ou seja, afirmam que a ação indenizatória pode ser proposta tanto contra o notário ou o registrador, assim como contra o Estado, a critério da vítima do prejuízo a ser ressarcido.
Logo, se a parte lesada escolha direcionar a ação contra o Estado, o fará sob a égide da responsabilidade civil objetiva, tendo o ente estatal ação regressiva contra o notário ou o registrador, no caso de dolo ou culpa; caso o ofendido tenha preferência por direcionar sua demanda diretamente contra o notário ou registrador, o fará sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, discutindo-se, obrigatoriamente, a culpa ou dolo por parte dos oficiais de notas e registros e de seus prepostos.
Ricardo Dip (2002, p.90), emérito defensor da aplicação da teoria subjetiva para definição da responsabilidade civil dos notários e registradores, sustenta ser a delegação da atividade referida à pessoa física. Para o doutrinador, “compete ao tabelião, e não propriamente ao tabelionato de notas, formalizar juridicamente a vontade das partes, bem como autenticar fatos”.
E por fim, Walter Ceneviva (2008, p.60), também em defesa da tese de aplicabilidade da teoria subjetiva, afirma que “seja qual for o nome dado à serventia extrajudicial (tais como cartório, ofício, e outros), esta não é pessoa jurídica, não tendo personalidade jurídica, sendo atributo do ente estatal”.
Fontes:
FERREIRA, Elaine Garcia. Direito Notarial e Registral: Questões Polêmicas. Lemes/SP: BH Editora, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 21. ed. ver. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. v.7. São Paulo: 2007.
CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIP, Ricardo. Da Responsabilidade Civil e Penal dos Oficiais Registradores. Revista de Direito Imobiliário IRIB. ano 25, n. 53. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº.70006761506 RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Julgado em 12/05/2004. Disponível em: < http://direito2.com/tjrs/2004/mai/12/estado-do-rs-e-tabeliao-condenados–a-indenizar>.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº.201595 SP. Relator: Marco Aurélio. Julgado em 27/11/2000. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/778532/recurso-extraordinario-re-201595-sp-stf>.
[1] § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Autoria da colaboradora Bruna.