Inquilino – Reforma do Imóvel – Ressarcimento
13 de maio de 2013ENUNCIADOS – REGISTRO DE IMÓVEIS
22 de maio de 2013ENCONTRO DE UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOTARIAS E REGISTRAIS
Balneário Camboriú (17/03/2012)
ENUNCIADOS APROVADOS: TABELIONATO DE NOTAS
ENUNCIADO Nº 1 – CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS
A certidão de feitos ajuizados mencionada no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 é a Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme previsto no art. 1º, IV, do Decreto regulamentador nº 93.240/86 e na Circular n° 10/87, a qual não pode ser dispensada pelo adquirente, não havendo necessidade de apresentação de certidões de distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras públicas ou de instrumentos particulares relativos a imóveis.
Fundamentação: Art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85; art. 1º, IV, do Decreto nº 93.240/86; Circular nº 10/87 da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 2 – CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL
2.1. Até que seja possível a solicitação de certidões eletrônicas de registro civil via rede mundial de computadores, para lavratura de escrituras em que o estado civil seja condição relevante, a apresentação de certidão de nascimento ou casamento expedida há menos de 90 dias, cuja autenticidade for verificada, supre a exigência do art. 882, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC.
2.2. Exceto para procuração em causa própria, para todas as demais é dispensada a apresentação da certidão de estado civil dos outorgantes, bastando a declaração feita pelo outorgante de seu estado civil, sob as penas da lei.
Justificativa: O estado civil do Mandante não é relevante para lavratura de procuração, visto que esta não terá eficácia ou terá que ser retificada caso se detecte incorreção na informação por ocasião de sua utilização, sendo recomendável, porém, a menção aos dados do registro civil no instrumento, a fim de facilitar a futura solicitação de certidão atualizada.
2.3. O estado civil é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como, para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de escrituras de união estável, dissolução de união estável e testamentos, devendo todas as partes apresentarem certidão do registro civil atualizada (expedida a menos de 90 dias).
2.4. Em escrituras de compra e venda e de doação não há necessidade de apresentação de certidão de estado civil atualizada do(s) adquirente(s) e do(s) donatário(s).
Fundamentação: Art. 882, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73; art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis.
ENUNCIADO Nº 3 – REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Detectada a necessidade de averbações prévias ao registro da escritura a ser lavrada, deve o Tabelião orientar as partes da necessidade e constar os requerimentos necessários no corpo da escritura, requerimento este que pode ser genérico, anexando ao traslado, quando não transcritos na escritura, os documentos comprobatórios necessários.
Fundamentação: Art. 6º, II, da Lei nº 8.935/94; art. 169 c/c art. 221 da Lei nº 6.015/73.
ENUNCIADO Nº 4 – PROCURAÇÃO PARTICULAR ESTRANGEIRA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA
Procuração particular estrangeira, traduzida e registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pode ser utilizada para a lavratura de escritura pública referente a imóveis no Brasil, desde que nela conste a intervenção de um notário do tipo anglo-saxão (não latino) que certifique a identidade e a capacidade do mandante, a leitura e a assinatura feitas em sua presença e quando não for possível fazer a procuração no Consulado do Brasil. O mero registro do documento no Registro de Título de Documentos não torna procuração publica uma procuração que era particular.
Fundamentação: Art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº4.657/52 (LINDB); artigo 7 da Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior promulgada pelo Decreto nº 1.213/94; art. 127, 6º, c/c art. 148 da Lei nº 6.015/73; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Consularização, Registro e Tradução de Procurações. Disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238
ENUNCIADO Nº 5 – COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE
Por serem documentos de viagem equivalentes ao passaporte, e por ser inexigível outro documento do estrangeiro não residente no Brasil, admite-se a identificação dos nacionais do MERCOSUL por meio dos documentos de identidade emitidos pelos respectivos países. Qualquer estrangeiro pode se identificar por meio de passaporte.
Fundamentação: Art. 538 c/c art. 924, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 1º, V, do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 1.983/96; Resolução MERCOSUL GMC nº 75/96; Acordo MERCOSUL RMI nº 01/2008 (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08); art. 57 e seguintes da Lei nº 6.815/80. Endereço eletrônico para conferência dos documentos aceitáveis (vide Anexo):
http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.
ENUNCIADO Nº 6 – IDENTIFICAÇÃO COM CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, do novo modelo com elementos de segurança, é aceitável para fins de identificação perante serviços notariais.
Fundamentação: Art. 40 da CLT; art. 1º da Lei nº 8.935/94.
ENUNCIADO Nº 7 – DOCUMENTO DE IDENTIDADE REPLASTIFICADO
A critério do tabelião, são inaceitáveis para fins de identificação perante serviços notariais documentos de identidade replastificados, em mau estado, que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Item 60, da seção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da CGJ/SP.
ENUNCIADO Nº 8 – PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Pelo princípio da liberdade contratual, é aceitável procuração com poderes para alienação e/ou aquisição de imóveis inespecíficos.
Fundamentação: Art. 661, §1º, c/c art. 668 do CC; art. 1º da Lei nº 8.935/94.
ENUNCIADO Nº 9 – DISPENSA DE CERTIDÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para a dispensa de certidões negativas de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social de empresas, compete ao Tabelião verificar se a alienante exerce EXCLUSIVAMENTE as atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e/ou construção de imóveis destinados à venda, vale dizer, não é mencionada no contrato social nenhuma OUTRA atividade além das referidas, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, citando-se na escritura declaração neste sentido da Outorgante.
Fundamentação: Art. 257, §8º, IV, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
ENUNCIADO Nº 10 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO PARTICULAR QUE EXIGIRIA A FORMA PÚBLICA
Pode o Tabelião reconhecer firma mesmo em documento particular que exigiria a forma pública, pois o ato de reconhecimento apenas declara a autoria da assinatura, sem conferir legalidade ao documento.
Fundamentação: Art. 921 do Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 11 – CERTIDÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO
Por ser ato personalíssimo, com informações referentes à intimidade e à vida privada, ineficaz até o momento do óbito, revogável e que diz respeito apenas ao testador enquanto vivo, somente a este ou a procurador com poderes especiais poderá ser fornecida certidão de testamento público. Apresentada certidão de óbito do testador, porém, a qualquer pessoa poderá ser fornecida certidão do ato.
Fundamentação: Artigos 1.857, 1.858 e 1.969 do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal.
ENUNCIADO Nº 12 – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, é possível a lavratura da escritura pública de separação judicial.
Fundamentação: Artigos 1.571 e seguintes do Código Civil (não revogados expressamente); Resolução nº 35/2007-CNJ (não revogada na parte da separação judicial – Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 do CNJ, disponível em https://www.cnj.jus.br/ecnj/download.php?num_protocolo=100012845678699&seq_documento=1
ENUNCIADO Nº 13 – AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS COM ASSINATURAS DIGITALIZADAS.
Admite-se a autenticação de documentos com assinaturas digitalizadas, tais como diplomas, certificados, apólices, etc., e de impressos em geral, como cupons fiscais, boletos bancários, carnês, etc., desde que não extraídos da rede mundial de computadores.
Admite-se a autenticação de folhas coladas em livros de folhas numeradas, tais como os contábeis ou de atas, ou com etiquetas de autenticações ou registros.
Por não permitir análise de elementos de grafoscopia, tais como ataque, remate e pressão, é vedado o reconhecimento de firma em assinatura digitalizada ou fotocopiada.
Admite-se o reconhecimento de chancela mecânica, desde que o modelo esteja devidamente descrito em livro de notas.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; art. 944 do Código de Normas da CGJ/SC; Art. 1º da Lei nº 5.589/70; art. 24, §2º, da Lei nº 6.404/76; Instrução CVM nº 7/79, disponível em http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/Atos/inst/inst007.doc.
ENUNCIADO Nº 14 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DUT DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE MENOR
O tabelião deve orientar com relação à necessidade da assinatura de ambos os pais para assistir ao filho menor púbere na assinatura deste em documento de transferência de veículo automotor.
Fundamentação: Art. 1.631 c/c 1.691 e 661, todos do CC; art. 921 do Código de Normas da CGJ/SC; Confira-se orientação do Detran/SC disponível no endereço eletrônico http://www.detran.sc.gov.br/veiculos/transferencia.htm
ENUNCIADO Nº 15 – MEAÇÃO EM INVENTÁRIOS
Em escrituras de inventário, o patrimônio comum de casal deve ser trazido à partilha, a meação do cônjuge incluída, a qual, embora não caracterize transmissão, adquire disponibilidade apenas com a partilha. É falsa a idéia de que cada cônjuge possui a metade ideal de cada bem componente do patrimônio comum, admitindo-se que bens sejam inteiramente transferidos em pagamentos ou de meação ou de quinhão hereditário específico. Somente caracteriza-se a cessão, gratuita ou onerosa, quando, ao final, o meeiro ou o herdeiro receber bens com valor total superior à respectiva meação ou quinhão, devendo o tabelião estabelecer uma única cessão (e não uma por bem) e exigir o recolhimento do imposto de transmissão devido.
Fundamentação: Art. 2º, §4º, da Lei nº 13.136/2004; art. 1.791 do CC; artigos 1.022, 1.025, II, 1.027, 2.023, 2.019 e 1.117, todos do CPC.
ENUNCIADO Nº 16 – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Somente pode assinar escritura de alienação de imóvel particular independentemente de autorização do cônjuge a pessoa casada pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens, tanto na vigência do Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002, e a casada pelo regime de participação final nos aquestos quando houver previsão específica no pacto antenupcial. Todas as demais pessoas casadas, ainda que sob o regime da separação obrigatória de bens, dependem da autorização do cônjuge para alienação de imóveis particulares. Permanece em vigor o Enunciado nº 377 da Súmula de Jurisprudência do STF, presumindo-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens.
Fundamentação: Artigos 1.647, I, 1.656 e 2.039 do CC de 2002; art. 235, I, e 242, II, do CC de 1916; REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011.
ENUNCIADO Nº 17 – RESERVA LEGAL
Deve o tabelião orientar as partes com relação à necessidade de providenciar a averbação da reserva legal, nos termos da Circular nº 07/2010 da CGJ/SC, disso se fazendo menção expressa e destacada na escritura. Na compensação de reserva legal, deve-se lavrar escritura pública de SERVIDÃO, exigindo-se prévia aprovação do órgão ambiental estadual, com recolhimento do imposto de transmissão devido.
Fundamentação: Artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65; art. 1.225, III, do CC; Circular nº 07/2010 da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 18 – DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS
É recomendável que se providencie georreferenciamento / retificação perante o Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura de divisão. Para lavratura desta, conferir-se-á se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, todas necessariamente georreferenciadas e certificadas pelo INCRA independentemente de prazos, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI. Exigir-se-á, ainda, se já averbada, memoriais descritivos da distribuição da reserva legal entre as áreas resultantes, sem que seja aquela deslocada salvo com autorização do órgão ambiental estadual. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados das respectivas ART ou RRT.
Fundamentação: Art. 1.320 do CC; art. 65 da Lei nº 4.504/64; art. 176, §3º, e 213 da Lei nº 6.015/73; art. 16, §8º, da Lei nº 4.771/65; Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010.
ENUNCIADO Nº 19 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
Considerando que o ITCMD é vinculado à pessoa do donatário ou herdeiro e não ao imóvel, é inexigível a certidão negativa de débitos estaduais em escrituras públicas com transmissão de domínio de imóveis.
Fundamentação: Art. 35, parágrafo único, do CTN; art. 1º, III, “a”, e §2º, do Decreto nº 93.240/86.
ENUNCIADO Nº 20 – ATOS NOTARIAIS QUE ENVOLVAM PESSOAS JURÍDICAS
Representada a pessoa jurídica por administrador constante no contrato ou estatuto social, além de cópia do contrato ou do estatuto social atualizado, deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 90 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto atualizado apresentado, em especial com relação aos administradores e a forma de administração.
Representada a parte por procurador, sob pena de recusar fé à procuração pública, dispensa-se a apresentação de quaisquer documentos pessoais referentes ao mandante, mas deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 90 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica mandante, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto constantes da procuração apresentada e ressalvada a exigência da certidão do registro civil atualizada, expedida a menos de 90 dias, no caso de pessoa física.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; art. 883 do Código de Normas da CGJ/SC; art. 19, II, da CF.
ENUNCIADO Nº 21 – AUTENTICAÇÃO PARCIAL E DE VERSOS DE DOCUMENTOS
É vedada a autenticação parcial de documentos, admitindo-se, todavia, a critério do tabelião, a dispensa da autenticação de verso de documento que contenha informações irrelevantes ou padronizadas, a requerimento da parte, informando-se por carimbo a circunstância no verso da face autenticada.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Circular nº 39/2008 da CGJ/SC.