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11 de março de 2015Não raro, somos procurados por clientes preocupados com o futuro dos seus bens e da sua família. Querem deixar tudo resolvido para que seus herdeiros não se preocupem com isso.
Mas, cada caso sempre será um caso diferente. Testamento, doação, usufruto: o que fazer?
Vejamos adiante os benefícios, custos aproximados e resultados de cada uma das opções.
A) TESTAMENTO
O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens (apesar de haver testamentos sem cunho patrimonial) tenham após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Ou seja, detalhe muito importante: o testamento é um instrumento muito útil, contudo, não inibe a obrigação de inventariar os bens nele constantes.
Algumas pessoas têm a falsa informação de que, fazendo um testamento, estarão livres do temido “inventário”, o que não é verdade.
O testamento é recomendado para aqueles que não contentes com a forma que a lei prevê que seja feita a partilha dos seus bens desejam dar outro destino a eles, ao seu jeito.
Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei.
Importante ressaltar que, por lei, todos os filhos, os distantes, os próximos, os mais e os menos queridos, adotivos ou consanguíneos, têm os mesmos direitos. Não é possível tirar-lhes a herança sem a apuração de sua deserdação ou indignidade. Assim, aqueles que foram sempre mais presentes, podem, por um testamento, por exemplo, receber uma parte maior que os demais (desde que respeitados os 50% que têm que ser divididos em partes iguais entre eles).
Custos:
1) o testamento público, em Santa Catarina, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;
2) impostos: não há recolhimento de impostos, pois não há efetiva transmissão no momento do testamento;
3) registro: não há necessidade de registro em qualquer outro lugar para ter validade.
Detalhes importantes:
1) Excelente para quem pretende ter a liberdade de destinar o que lhe for possível (50% para os que têm herdeiros necessários e 100% para quem não tiver), da forma que melhor lhe agradar;
2) É revogável a qualquer tempo, enquanto vivo e capaz (lúcido, ciente) o testador;
3) O testamento só terá validade após o falecimento do testador, até lá, não produz qualquer obrigação ao mesmo, tampouco o impede de se desfazer dos bens nele descritos.
4) Não inibe a necessidade do inventário;
5) Por enquanto, o inventário em que o falecido tenha deixado testamento, deve ser judicial (ressalvados alguns estados com decisões e regulamentações avançando ao contrário disso);
7) Há diversas cláusulas em benefício do testador e beneficiários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, etc.
B) DOAÇÃO
Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores para integrar o patrimônio dos donatários.
É uma forma de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.
A doação é recomendada para aqueles que querem impedir a realização de inventário dos bens nela descritos, transferindo desde já para os donatários a propriedade deles.
A doação, em regra, pressupõe que o doador está antecipando o que caberia aos herdeiros no momento do seu falecimento.
Importante ressaltar que, por lei, todos os filhos, os distantes, os próximos, os mais e os menos queridos, adotivos ou consanguíneos, têm os mesmos direitos. Da mesma forma que o testamento, para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a doação não pode tirar a herança daqueles que por lei têm direito a ela. Assim, aqueles que foram sempre mais presentes, podem, por uma doação, por exemplo, receber uma parte maior que os demais (desde que respeitados os 50% que têm que ser divididos em partes iguais entre eles), mas jamais todo o patrimônio do doador, sem nada deixar aos demais herdeiros necessários.
Custos:
1) a doação, por escritura pública, em Santa Catarina, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;
2) impostos: há de se pagar, na doação, o ITCMD (em SC possui alíquotas de 1 a 8%, a depender do caso), e FRJ (alíquota de 0,3% sobre a base de cálculo dos bens com avaliação superior a R$16.500,00, respeitado o teto de R$550,00 por bem);
3) registro: para transmissão de bens imóveis, a doação depende de registro no Ofício de Registro de Imóveis.
Detalhes importantes:
1) Apesar de muito frequente a prática, não existe anuência dos irmãos em doação dos bens dos pais para outros irmãos. Havendo ofensa ao que é de direito dos herdeiros, não há anuência que vá mudar isso. Por isso, é equivocado pensar que, doando tudo para filho X, com a anuência dos demais filhos, a doação será perfeita. Errado, a doação será nula no que ultrapassou o que o doador poderia dispor, ainda que tenham consentido em vida os demais descendentes. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
2) Não haverá inventário dos bens doados;
3) No inventário, se houver, serão computadas as doações para cada herdeiro e apuradas eventuais irregularidades/doações excessivas para cada um, com direito de compensação aos demais;
4) Os doadores deixam de ser proprietários no momento do registro da escritura no Registro de Imóveis;
5) A escritura, após assinada por todos, gera a obrigação de transferir os bens para os donatários, só podendo ser revogada judicialmente, pelas causas previstas em lei;
6) Excelente pra quem quer deixar tudo resolvido em vida, sem se preocupar com inventário e custos ou problematizações futuras por parte dos seus herdeiros;
7) Há diversas cláusulas em benefício dos doadores e donatários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, de voltar ao patrimônio dos doadores caso os donatários faleçam antes (reversão), etc.
8) Os doados não podem se desfazer de tudo o que têm, sem se reservar renda suficiente para a própria sobrevivência, sob pena de nulidade do ato.
C) USUFRUTO
Usufruto é o direito de poder usufruir dos benefícios que o bem pode trazer (moradia, aluguel, lazer, etc).
Ele pode ter prazo determinado ou, o mais comum: pode ser vitalício. Enquanto viverem os usufrutuários, deles é o direito de usufruir do bem.
Ao contrário do que muitos pensam, os usufrutuários não são proprietários do bem até o seu falecimento. Possuem o direito de nele ficar, mas não de impedir a sua alienação, ainda que, mesmo que alienado, os usufrutuários tenham direito de lá continuar.
É recomendado para aqueles que não querem ter patrimônio, porém, querem ter garantias para sua renda e sobrevivência até o falecimento.
Pode ser realizado junto com a doação ou instituído em ato separado.
Custos:
1) a instituição do usufruto, por escritura pública, em Santa Catarina, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos. Caso a reserva de usufruto seja feita no mesmo momento da doação, é cobrado um ato único (apenas a doação);
2) impostos: há de se pagar, na doação com reserva de usufruto ou na instituição em ato separado, o ITCMD (em SC possui alíquotas de 1 a 8%, a depender do caso), e FRJ (alíquota de 0,3% sobre a base de cálculo dos bens com avaliação superior a R$16.500,00, respeitado o teto de R$550,00 por bem). Na instituição, seja por reserva ou ato separado, a base de cálculo é reduzida pela metade, sendo que a outra metade é utilizada para cobrança no momento da sua extinção (isso em SC).
3) registro: para instituição de direitos reais sobre bens imóveis, o usufruto depende de registro no Ofício de Registro de Imóveis, além do registro da doação, caso haja.
Detalhes importantes:
1) A propriedade não é dos usufrutuários, os quais têm apenas o direito de usufruir do bem;
2) Não haverá inventário do usufruto em caso do falecimento dos usufrutuários;
3) Excelente pra quem quer deixar tudo resolvido em vida, sem se preocupar com inventário e custos ou problematizações futuras por parte dos seus herdeiros, reservando-se renda para a própria sobrevivência;
4) É extinto, dentre outras formas, pela renúncia ou morte dos usufrutuários.
De qualquer forma, permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas.
Quanto ao ITCMD de Santa Catarina, não deixe de conferir nossos tópicos que tratam do assunto:
1) Aprenda a calcular o ITCMD de Santa Catarina:
http://www.semculpanocartorio.com.br/aprenda-a-calcular-o-itcmd-de-santa-catarina/
2) Saiba como retirar as próximas parcelas do seu ITCMD de Santa Catarina:
http://www.semculpanocartorio.com.br/saiba-como-retirar-as-proximas-parcelas-do-seu-itcmd/